Acórdão Nº 0320638-28.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-04-2021
Número do processo | 0320638-28.2017.8.24.0038 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0320638-28.2017.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) RECORRIDO: CLAUDETE MARIA CIDRAL LISCHKA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, em síntese, que a sentença foi extra petita e que o abono permanência e a gratificação por unidade hospitalar não podem ser incluídos na base de cálculo da indenização/conversão em pecúnica de licença especial.
Contrarrazões no Evento 43.
O reclamo merece parcial provimento.
De fato, observa-se que o pedido inicial limitava-se à pretensão de inclusão do abono permanência, da gratificação por unidade hospitalar, do abono de férias e da gratificação natalina na base de cálculo da indenização/conversão em pecúnia por licença prêmio/especial não usufruída, mas o magistrado a quo declarou o direito de inclusão de todos os vencimentos, vantagens e auxílios na base de cálculo, com exceção da gratificação natalina e do abono de férias, sendo evidente que decidiu a lide fora dos limites propostos, de modo que a sentença se qualifica como extra-petita.
Desnecessária, no entanto, a anulação da decisão, sendo suficiente para sua correção a alteração do dispositivo da sentença.
Em relação ao mérito propriamente dito, a sentença não merece reparo, posto que prevendo o art. 108, § 4º, da Lei Complementar n. 266/08 que a licença prêmio indenizada corresponderá ao valor do vencimento e das vantagens, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza destas, se de cunho geral ou individual, a base de cálculo deve incluir todas as vantagens, já que, não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringiu (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088977-1, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-10-2013)
Ainda neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 108, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 266/2008. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ABONO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048044-9, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Quarta...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) RECORRIDO: CLAUDETE MARIA CIDRAL LISCHKA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, em síntese, que a sentença foi extra petita e que o abono permanência e a gratificação por unidade hospitalar não podem ser incluídos na base de cálculo da indenização/conversão em pecúnica de licença especial.
Contrarrazões no Evento 43.
O reclamo merece parcial provimento.
De fato, observa-se que o pedido inicial limitava-se à pretensão de inclusão do abono permanência, da gratificação por unidade hospitalar, do abono de férias e da gratificação natalina na base de cálculo da indenização/conversão em pecúnia por licença prêmio/especial não usufruída, mas o magistrado a quo declarou o direito de inclusão de todos os vencimentos, vantagens e auxílios na base de cálculo, com exceção da gratificação natalina e do abono de férias, sendo evidente que decidiu a lide fora dos limites propostos, de modo que a sentença se qualifica como extra-petita.
Desnecessária, no entanto, a anulação da decisão, sendo suficiente para sua correção a alteração do dispositivo da sentença.
Em relação ao mérito propriamente dito, a sentença não merece reparo, posto que prevendo o art. 108, § 4º, da Lei Complementar n. 266/08 que a licença prêmio indenizada corresponderá ao valor do vencimento e das vantagens, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza destas, se de cunho geral ou individual, a base de cálculo deve incluir todas as vantagens, já que, não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringiu (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088977-1, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-10-2013)
Ainda neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 108, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 266/2008. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ABONO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048044-9, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Quarta...
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