Acórdão Nº 0320673-85.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023
Número do processo | 0320673-85.2017.8.24.0038 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0320673-85.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: FARIAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310039592469v3 e do código CRC 57676b0c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 25/4/2023, às 15:45:19
RECURSO CÍVEL Nº 0320673-85.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: FARIAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ISENÇÃO IPTU. IMÓVEL TOMBADO. PEDIDO DE ISENÇÃO QUE SE REFERE AO ANO DE 2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO QUE O PEDIDO DE ISENÇÃO PAUTOU-SE NO ITEM "OBRAS DE CONSERVAÇÃO" SENDO DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE PROJETO PARA APROVAÇÃO, BEM COMO TER COMPROVADO AS OBRAS DE CONSERVAÇÃO REALIZADAS. AINDA, ALEGADA MOROSIDADE NA ANÁLISE DA ISENÇÃO. TESES RECHAÇADAS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS COMPROVA QUE O PROJETO DE OBRA DE RESTAURO FOI ELABORADO APENAS EM 2013, MESMO ANO QUE FOI SUBMETIDA À APROVAÇÃO MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ...
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