Acórdão Nº 0320730-56.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0320730-56.2014.8.24.0023
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0320730-56.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: FERNANDO JOSE MARTINS (AUTOR) APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: MASTER OFFICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença:
FERNANDO JOSÉ MARTINS ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de cheque prescrito e inscrição em serviço de proteção ao crédito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de LOJAS AMERICANAS S.A. e MASTER OFFICE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Aduziu o autor que foi impedido de buscar crédito por estar com o CPF inscrito em cadastro de inadimplentes. Ao procurar o motivo, foi informado que a empresa ré Master Office Serviços de Informática LTDA o negativou por inadimplemento de cheque que o autor havia emitido em favor da Ré Lojas Americanas S.A. No ato foi informado que a ré Master Office Serviços de Informática LTDA havia adquirido o crédito do cheque da ré Lojas Americanas e feito a negativação do autor.
O autor afirmou que o cheque estaria prescrito, por esse motivo a inscrição seria indevida. Requereu a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, e a condenação das rés em danos morais.
Em decisão interlocutória, foi deferida a antecipação de tutela para a retirar o CPF autor do SERASA (ev. 10).
Formalmente citada, a ré Lojas Americanas ofertou contestação (ev. 24), na qual, em caráter preliminar, arguiu pela carência de ação por ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do autor. No mérito, alegou que a responsabilidade pelo protesto competiria à ré Master Office Serviços de Informática LTDA., argumentou pela ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e da comprovação do dano causado pela inscrição, defendeu que cartório de protestos e títulos possui responsabilidade pela negativação.
A ré Master Office Serviços de Informática LTDA., estando em local ignorado, incerto ou inacessível, foi citado por edital (ev. 78, 82 e 85) e deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Com isso, foi nomeado curador especial junto à Defensoria Pública, que, eximida do ônus da impugnação especificada, contestou os fatos e argumentos por meio de negativa geral (ev. 91).
Houve réplica (Evento 27).
É o relatório.
Ato contínuo, a Juíza de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 117 - à origem):
Diante do que acima se expôs, ACOLHO os pedidos formulados por FERNANDO JOSE MARTINS em face de LOJAS AMERICANAS S.A. e MASTER OFFICE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA e:
a) DECLARO prescrito o débito relativo à LOJAS AMERICANAS S.A. e MASTER OFFICE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA;
b) CONFIRMO a antecipação de tutela (ev. 10) concedida que determinou a exclusão do nome do autor no SERASA;
c) JULGO PROCEDENTE o dano moral pugnado pelo autor, e condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais fixados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acrescido de correção monetária a partir da publicação dessa sentença e juros de mora do evento danoso (inscrição no SERASA); por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos dos artigo 487, inciso I, do CPC;
d) DEFIRO a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA;
e) DETERMINO o...

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