Acórdão Nº 0320732-39.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022

Número do processo0320732-39.2018.8.24.0038
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0320732-39.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: SALMO NELSON SANTOS (AUTOR) AGRAVANTE: ELVIRA MENDES SANTOS (AUTOR) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

SALMO NELSON SANTOS e ELVIRA MENDES SANTOS interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 0320732-39.2018.8.24.0038, ajuizada em detrimento do BANCO DO BRASIL S/A (ev. 16), nos seguintes termos:

A matéria agora submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do recurso apelativo, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

Isso porque, consoante se infere dos autos, o magistrado fundamentou de forma detalhada o seu posicionamento, à luz de todas as provas apresentadas, desnecessária a apresentação de outros elementos para a solução da controvérsia, a qual é eminentemente documental.

Registro, por oportuno, consoante entendimento pacificado pelo STF nos autos do AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Repercussão Geral - Tema 339).

Não se exige, portanto, que o julgador emita fundamentação pormenorizada e exauriente, mas sim necessária e suficiente à conclusão adotada, apta a demonstrar a aplicação melhor do direito ao caso concreto e a afastar as ponderações ou os elementos que poderiam, em tese, infirmar, a solução implementada.

Ademais, à luz da dialética processual civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, além de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências protelatórias (art. 370 do CPC).

Consoante se pode observar, as razões estão suficientemente esclarecidas de acordo com as provas produzidas, nos termos do entendimento também firmado pelo STJ:

[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa (AgInt no REsp 1.798.093/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020).

[...] 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). [...]. (AgInt no AREsp n. 1.448.100/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020).

Não há, portanto, nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) não resta infirmado em razão de a matéria encontra-se apta à prestação jurisdicional de mérito (art. 4º do CPC), justamente em decorrência da persuasão racional do julgador e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), até porque os próprios apelantes pleitearam, em réplica, "seja a ação proposta julgada procedente em todos os seus termos", sem nenhum pleito direcionado à abertura da instrução processual, cientes os recorrentes que a inicial deveria ter sido instruída com todos os documentos "indispensáveis à propositura da ação" (art. 320 do CPC).

Esse tema também está sedimentado na jurisprudência deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 0306153-39.2015.8.24.0023, desta Relatoria, j. 8/2/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. [...] RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 5001664-78.2021.8.24.0073, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 8/2/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". TOGADO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. [...] PRELIMINAR. [...] SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL...

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