Acórdão Nº 0320811-23.2015.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0320811-23.2015.8.24.0038
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0320811-23.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: MARCELO JOSE DE LIMA (RÉU) APELADO: JOSE APARECIDO DE SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por José Aparecido de Souza em "ação de usucapião de bem móvel" ajuizada em face de Marcelo José de Lima.
Adota-se o relatório da sentença (Evento 96 - 1G):
JOSÉ APARECIDO DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL contra MARCELO JOSÉ DE LIMA e FÁBIO RODRIGO DE OLIVEIRA alegando que há mais de cinco anos exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do veículo tipo motociclo, modelo HONDA/IMP Honda CB 500 Four, ano/modelo 1973, cor vermelha, placa MAI-6183, Renavam nº 518672255 e chassi nº CB5002051150, dele utilizando-se como se dono fosse, pugnando, ao final, pelo reconhecimento e declaração do domínio do móvel em seu favor.
Citado por edital, o proprietário Marcelo José de Lima, representado por curador especial nomeado, apresentou resposta na forma de contestação por negativa geral dos fatos (Defensoria Pública - Evento 43). Citados, o alienante Fábio Rodrigo de Oliveira e eventuais interessados não se manifestaram no curso do processo (Evento 71).
Para o Dr. Promotor de Justiça não há razão que justifique a sua intervenção neste processo (Evento 38).
Sobrevieram aos autos declarações de testemunhas (Evento 91, DECL2 e 3).
Acrescenta-se o dispositivo, publicado em 9-9-2020, cujo teor é o seguinte:
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL proposta por JOSÉ APARECIDO DE SOUSA contra MARCELO JOSÉ DE LIMA e FÁBIO RODRIGO DE OLIVEIRA, declarando, em favor do autor, o direito à propriedade do móvel descrito no Evento 1, INF6/7.
Arcará o réu Marcelo José de Lima com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º; TJSC - Apelação Cível nº 0005335-30.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Saul Steil, j. em 17.04.2018).
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se ofício ao DETRAN/SC para que proceda a transferência de domínio do prefalado automóvel (Evento 1, INF6/7).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação e ratificou a tese ventilada em contestação, no sentido de que não foram esgotados os meios de localização da requerida antes da citação por edital, o que impõe a decretação de nulidade do ato citatório, com o consequente retorno dos autos à origem para tentativa de citação pessoal (Evento 100 - 1G).
Na sequência, apesar de instado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 106 - 1G).
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em...

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