Acórdão Nº 0320824-85.2016.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021

Número do processo0320824-85.2016.8.24.0038
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0320824-85.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LUIZ ADALBERTO GAVA (AUTOR) RECORRIDO: ELADIR GAVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar o recorrente ao pagamento das honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º e §3º, do CPC. Sem custas pela isenção.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013615962v3 e do código CRC d7e4ce2a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/10/2021, às 13:37:27





RECURSO CÍVEL Nº 0320824-85.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LUIZ ADALBERTO GAVA (AUTOR) RECORRIDO: ELADIR GAVA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - DESCABIMENTO - ATO ENTRE CÔNJUGES - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COMO REGIME DE CASAMENTO - ACERVO COMUM - ITCMD INDEVIDO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DESCONSTITUÍDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Sendo o fato gerador do ITCMD a transmissão de bens ou direitos do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário, a título não oneroso; e compreendendo o regime da comunhão universal de bens todos os bens e direitos do casal em estado de indivisão; é inarredável a conclusão de que a transferência de bens entre cônjuges casados neste regime, em regra, afasta a incidência do tributo." (TJSC, AC n. 0900882-52.2015.8.24.0038, de Joinville, Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24.11.2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal -...

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