Acórdão Nº 0320828-47.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo0320828-47.2018.8.24.0008
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0320828-47.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: DAIANE ROSA (AUTOR) ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) ADVOGADO: MALU BORGES NUNES (OAB SC051458) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por DAIANE ROSA em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:

O expert respondeu aos questionamentos de forma clara e segura em relação à inexistência de qualquer espécie de incapacidade para as atividades laborativas.

[...]

Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por DAIANE ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Em sua insurgência, a apelante aduz, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa uma vez que o perito não teria respondido a todos os quesitos formulados ou o teria feito "de forma evasiva e simplista".

No mais, a recorrente pede a realização de nova perícia, uma vez que "parece até contraditório, posto que o perito judicial diagnostica que a apelante possui tais doenças, que elas agravaram/eclodiram pelo acidente, no entanto não consigna redução para a atividade habitual".

No ponto, assim sustenta:

[...] a apelante possui sequela em punho decorrente do acidente sofrido [...];

Excelências, a apelante trabalhava como auxiliar de escritório e suas atividades consistiam em laborar sentada, efetuar trabalho administrativo com uso de computador e telefone.

Aliás, qual a função administrativa não utiliza movimentos repetitivos e não sobrecarrega membros superiores, sobretudo hoje, cujas atividades demandam trabalho intenso junto ao computador???

É fato notório que a essa atividade é penosa e exige posturas forçadas, ou seja, sobrecarregam os músculos, tendões e articulações de uma maneira assimétrica, bem como movimentos repetitivos. Esses movimentos contínuos, mantidos durante toda a jornada de trabalho, implicam em sobrecarga osteomuscular provocando fadiga muscular, dor ou lesão.

Alega, ainda, que não foram considerados todos os documentos médicos apresentados e pede, por isso, a reforma do julgado.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

A pretensão da recorrente é ver implantado o auxílio-acidente, benefício assim previsto na Lei n. 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Da leitura do dispositivo é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, em razão do maior esforço na sua realização, ou que exija a alteração de função.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] "O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 25.08.2010). (TJSC, Apelação n. 0001304-97.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Ronei Danielli, j. 9.8.2016).

Em termos gerais, dessume-se do exposto que o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida. Sempre, porém, deverão estar presentes os seguintes requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.

Na espécie, discute-se unicamente a efetiva redução da capacidade laboral, e para isso a recorrente combate, também, a validade do laudo pericial.

1) Nulidade do laudo pericial

Diz a recorrente que o laudo seria omisso, contraditório e simplista, pois não teria o perito apresentado os fundamentos das suas respostas e nem considerado a documentação médica encartada.

Pois bem. Bem analisados os autos, não se vislumbram razões para alteração do julgado. O laudo pericial, embora objetivo, expressa de forma clara as conclusões do profissional nomeado pelo juízo, o qual não identificou qualquer limitação para a execução do trabalho habitual.

Salienta-se...

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