Acórdão Nº 0320829-89.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo0320829-89.2015.8.24.0023
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0320829-89.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER


APELANTE: NORBERTO BENTO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE: WALMOR BATISTA JERONIMO JUNIOR APELANTE: JULIANA KALEWSKI APELANTE: MIGUEL AMARAL DO PRADO APELANTE: ELY HORST SCHWAMBACH APELANTE: MATEUS FERREIRA APELANTE: ELIANE SALVELINA DE OLIVEIRA APELANTE: JULIANA ELIANE DE OLIVEIRA APELANTE: EVANDRO CARLOS FERREIRA APELANTE: LUCAS FERREIRA APELANTE: SANDRA TEREZINHA LEANDRO APELANTE: JACKSON STAHELIN APELANTE: JOSEANE LUZIA DO AMARAL DE TOFOL APELANTE: FERNANDO DE TOFOL APELANTE: MYRNA JAQUELINE DOS SANTOS APELANTE: FLERIDA LEIMANN APELADO: CLUBE DE AQUISICAO SOLIDARIA AUTOFINANCIADA DE FPOLIS APELADO: ALMEIDA PEDROSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


NORBERTO BENTO, WALMOR BATISTA JERÔNIMO JÚNIOR, JULIANA KALEWSKI, MIGUEL AMARAL DO PRADO, ELY HORST SCHWAMBACH, MATEUS FERREIRA, ELIANE SALVELINA DE OLIVEIRA, JULIANA ELIANE DE OLIVEIRA, EVANDRO CARLOS FERREIRA, LUCAS FERREIRA, SANDRA TEREZINHA LEANDRO, JACKSON STAHELIN, JOSEANE LUZIA DO AMARAL DE TOFOL, FERNANDO DE TOFOL, MYRNA JAQUELINE DOS SANTOS e FLÉRIDA LEIMANN interpuseram APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, que tramitaram no Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, na qual foi julgado procedente o intento deflagrado argumentando que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

BANCO DO BRASIL S/A também apresentou APELAÇÃO CÍVEL sustentando que os embargos de terceiro são intempestivos, bem como que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. Disse ainda que os embargantes tinham ciência da existência da hipoteca sobre o o imóvel (Matrícula nº 10.018) porque os contratos de compra e venda das unidades condominiais contêm cláusula expressa nesse sentido, ou seja, a hipoteca é anterior às contratações.

Apresentadas as contrarrazões (Eventos 78 e 80 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


1. Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de execução até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675). No caso, porque não realizadas a adjudicação, alienação ou arrematação imóvel, mas tão somente a penhora, não se há falar em intempestividade dos embargos.

2. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o valor da causa atribuído aos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado (nesse sentido: STJ - Recurso Especial nº 1.689.175/MS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 6.3.2018; TJSC - Apelação Cível nº 0305989-39.2018.8.24.0033, de Itajaí, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 4.5.2023; Agravo de Instrumento nº 2007.027381-7, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 2.10.2008; TJRS - Apelação Cível nº 50090720720188210010, de Caxias do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, unânime, rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 16.2.2023; TJSP - Apelação Cível nº 1084635-58.2018.8.26.0100, de São Paulo, Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 15.12.2022).

3. Adentrando ao mérito, infere-se dos autos que o Clube de Aquisição Solidária de...

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