Acórdão Nº 0320923-77.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo0320923-77.2018.8.24.0008
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0320923-77.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: IVONETE REGINA TRAPP (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 70, SENT1:
IVONETE REGINA TRAPP propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.
A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.
Foi produzida a prova pericial.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Após, sobreveio sentença, evento 70, SENT1:
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da comprovação da perda parcial ou total incapacidade laborativa, dentre outros requisitos, consoante interpretação dos arts. arts. 42, 47, 59, 62 e 86 da Lei 8.213/1991.
Sobre o tema, o Tribunal Federal da 4ª Região orienta que "quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)" (TRF4, AC 200471000110344, Ricardo Teixeira do Vale Pereira, 26.03.2008).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, restou refutada pelo perito de confiança deste juízo.
Notadamente, o expert, após proceder aos exames cabíveis na espécie, concluiu que a parte ativa encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborativas e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar (eventos 26, 48 e 57):
[...]
Após analisar o laudo pericial, este magistrado não pôde verificar equívoco na conclusão pericial ou ponto que merecesse maiores esclarecimentos.
Isso porque, além de o perito judicial nomeado para o ato ser profissional de confiança deste juízo, elaborou parecer técnico coerente, embasado em anamnese, exame físico, além de exames complementares da parte ativa.
É certo, ademais, que "2. Não há falar em nulidade da perícia médica judicial por não ter sido realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo." (TRF4, AC 5060302-38.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018).
Portanto, a parte ativa não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação previdenciária, ensejando a rejeição da postulação.
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação da parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, estabelecida no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 110/STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado").
Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na presente demanda, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta decisão, que reconheceu a improcedência do pedido autoral (Tema n. 1.044 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se também o Estado de Santa Catarina.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A autarquia, em suas razões recursais, evento 74, PET1, sustenta que cabe ao Estado de Santa Catarina ressarci-lo pelos valores pagos adiantados referentes aos honorários periciais.
A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma do julgado alegando que as patologias que a acometem geram incapacidade laboral, fazendo jus ao beneficio pleiteado, devendo o juiz considerar todo o acervo probatório e não só o laudo pericial judicial.
Alega, ainda, ser necessário um novo laudo pericial devido a omissão e contradição no presente laudo, que atestou que a autora possui as patologias, entretanto, não apresenta incapacidade laboral, e que considera que o nexo causal é de origem degenerativa, sem relação alguma com a atividade laboral exercida pela parte, além de não responder os quesitos complementares.
Por fim, requer os honorários de sucumbência no patamar máximo, sem aplicarção da súmula 111 do STJ.
Intimada para apresentar contrararzões, a autarquia renunciou ao prazo, evento 81, na origem.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual serão conhecidos.
A autora alega apresentar patologia, discopatia degenerativa, que a incapacitam de exercer sua atividade laboral, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Pois bem
O art. 42 da Lei 8.213/91 especifica que a aposentadoria por invalidez só será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Vejamos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. [...]Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ato da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida [...]
O auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/91, só será concedido quando as lesões do segurado forem decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resulte sequelas que...

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