Acórdão Nº 0320988-43.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo0320988-43.2016.8.24.0008
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0320988-43.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: GASSAN HANDAR ADVOGADO: THAMYRES MASCHIO (OAB PR068910) ADVOGADO: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE (OAB PR026791) APELADO: AJB IMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Gassan Handar, da decisão proferida na 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do processo n. 0320988-43.2016.8.24.0008, sendo parte adversa AJB Imóveis LTDA.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (evento 50, sentença 113, p. 1):

Gassan Handar, qualificado, propôs o presente pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, contra Ajb - Projetos e Construções Ltda., igualmente individuada, alegando, em síntese, que adquiriu, da ré, um terreno que, posteriormente, foi objeto de penhora nos autos da Execução Fiscal n. 97.2004974, em na 5ª Vara Federal de Blumenau.

Por conta disso, requereu o deferimento da tutela de urgência cautelar a fim de serem arrestados bens da ré, no intuito de garantir futuro pedido a ser formulado no bojo desta demanda, ou ainda o seu eventual direito de regresso.

A decisão de fls. 429/430 indeferiu o pedido de urgência em razão da ausência de provas de dilapidação de patrimônio, situação econômica frágil da ré ou outro elemento capaz de ensejar o deferimento da medida.

Devidamente citada, a ré quedou inerte.

Ato contínuo, pelo despacho de fl. 467 foi determinada a intimação do autor para indicar o pedido principal. Em resposta, através da petição de fls. 470-477, o autor requereu, emsíntese, a procedência de seus pedidos, a fim de ser determinado o arresto dos bens da ré.

Sobreveio a decisão de fls. 841/842 que, por sua vez, deferiu o pedido de urgência em razão da revelia da ré, condicionando o cumprimento da medida à apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis. Ademais, determinou-se, novamente, a intimação do autor para que formulasse o pedido principal, eis que aquele anteriormente apresentado se tratava justamente do pleito de urgência, que, contudo, não deve ser confundido com o principal.

Em resposta, o autor peticionou às fls. 848/849, insistindo, a título de pedido principal, no arresto dos bens da ré, para "suportar a referida execução fiscal, bem como proteger o bem imóvel de propriedade do requerente".

Conclusos os autos, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT