Acórdão Nº 0321056-29.2018.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0321056-29.2018.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321056-29.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: MARIA TERESINHA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO: MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO: FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) APELADO: HILTON ROBERTO RANK (EMBARGANTE) ADVOGADO: PETER GAMBETA (OAB SC028157) ADVOGADO: JOSANE REGINA DA SILVA DUMKE (OAB SC042513) ADVOGADO: ALEXANDRE DANIEL VOLPI (OAB SC045663)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:

Trata-se de embargos de terceiro opostos por Hilton Roberto Rank contra Maria Teresinha Silva, ambos devidamente qualificados no feito, por meio do qual requer o embargante seja manutenido na posse do veículo descrito à p. 2 e baixadas as restrições realizadas pela ora embargada às pp. 33-35 da execucional n. 0308843-88.2018.8.24.0038, por certidão, nos termos do art. 828, caput, do Código de Processo Civil.

A decisão da p. 46 deferiu ao embargante o pedido de manutenção da posse do veículo.

Na contestação, a embargada concordou com o pedido de cancelamento das restrições, no entanto, ressaltou que é o embargante quem deve arcar comos ônus sucumbenciais desta demanda, ante o princípio da causalidade, já que a averbação acautelatória na execucional foi realizada antes de o embargante ter adquirido o veículo. Afirmou também que deve o embargante também arcar com as despesas referentes à baixa da averbação acautelatória.

A seu tempo, o embargante se pronunciou, opondo-se à argumentação da embargada quanto à forma de pagamento dos ônus sucumbenciais e das despesas cartorárias.

Vieram os autos conclusos.



A parte dispositiva é do seguinte teor:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Hilton Roberto Rank na petição inicial e, assim, determino o cancelamento da averbação acautelatória registrada sobre o veículo descrito à p. 2 por Maria Teresinha Silva na execucional n. 0308843-88.2018.8.24.0038.

Em consequência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais desta demanda e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).

Deverá a embargada em 10 (dez) dias cancelar a restrição imposta sobre o veículo descrito à p. 2.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.



Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a embargada interpôs recurso de apelação (evento 21) aduzindo, em síntese, que: a) "O Apelado, ao ver seu automóvel GOL 1.0, ano 2011/2012, placa MIF 2283, ser objeto de averbação acautelatória oriunda dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0308843-88.2018.8.24.0038, promoveu os Embargos de Terceiro que deram origem ao presente recurso, o que fez visando a liberação da constrição que recaía sobre o referido automóvel"; b) "A Apelante, considerando que o Apelado adquiriu a propriedade do automóvel GOL em função de uma demanda judicial que cobrava verba alimentar, preferencial, portanto, àquela debatida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0308843-88.2018.8.24.0038 (locação), que originou os Embargos de Terceiros aqui debatidos, entendeu por bem concordar com o pedido formulado pelo Apelado"; c) "Ao concordar com o pleito do Apelado, a Apelante fez uma ressalva quanto aos ônus sucumbenciais oriundos da demanda aqui debatida, haja vista que foi o próprio Apelado que teve culpa na distribuição dos Embargos"; d) "Ocorre que a magistrada a quo, ao julgar os referidos Embargos de Terceiro, ignorando o princípio da causalidade, condenou a Apelante ao pagamento dos ônus sucumbências (custas e honorários), fato que implicou na distribuição do presente recurso"; e) "A jurisprudência, de igual modo, também determina que o responsável pela distribuição da ação ou incidente processual deve assumir ônus da sucumbência"; f) "não podemos nos olvidar que a Apelante averbou a restrição junto ao registro do automóvel, objeto da presente, antes de o Apelado ter adquirido a propriedade do referido veículo"; g) "Há que se ressaltar, ainda, que dito automóvel, ao tempo da restrição realizada pela Apelante, se encontrava em nome do Executado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0308843-88.2018.8.24.0038"; h) "A realização da averbação acautelatória, conforme observado pela magistrada a quo, efetivamente é mera faculdade do Exequente, contudo a parte não pode ser penalizada pelo fato de se utilizar dos meios legais para garantir êxito em sua demanda"; i) "A Apelante não foi descuidada e promoveu a averbação acautelatória em bem de propriedade de terceiros que não figuram/figuravam na Execução de Título Extrajudicial nº. 0308843- 88.2018.8.24.0038, muito pelo contrário, o Apelado que foi negligente e firmou acordo recebendo um automóvel que possuía no mínimo 04 restrições já registradas"; j) "O Apelado, ao firmar acordo nos autos da ação trabalhista 000893-61.2016.5.12.0016, assumiu o risco de receber um automóvel comprometido com 04 (quatro) restrições já gravadas, razão pela qual, por questões lógicas, foi ele, o Apelado, quem deu azo à distribuição dos Embargos de Terceiro, devendo arcar, portanto, com o ônus da sucumbência"; k) sucessivamente, se mantida a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, deve ser minorado o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É, na essência, o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Registro inicialmente que, uma vez satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.

Como visto, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Teresinha Silva em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial dos presentes "embargos de terceiro com pedido liminar", condenando a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

A respeito das verbas sucumbenciais, a togada singular assim consignou (evento 16):

Em...

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