Acórdão Nº 0321064-96.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0321064-96.2018.8.24.0008
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321064-96.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JONATHAN ANDRE PLOTEGHER DE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, em sede de Ação Acidentária, reconheceu o direito de JONATHAN ANDRE PLOTEGHER DE LIMA ao auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.

Em sua insurgência o INSS aduz estar ausente o interesse processual da parte autora em razão de inexistir requerimento administrativo prévio de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do auxílio-doença. Pede, assim, que o feito seja extinto sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que a concessão do benefício se dê a partir da data da citação.

Em sede de contrarrazões, pugnou-se pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

De início, observa-se que o apelo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.

1) Interesse processual

Quanto ao mérito, assim sustenta o recorrente:

O INSS não teve a oportunidade de avaliar a parte autora APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS SUPOSTAS SEQUELAS, ou seja, não houve negativa administrativa apta a configurar interesse de agir. Constata-se que, no caso em questão, o benefício fora cessado pela chamada "alta programada".

[...]

Na ausência de prévio requerimento, não há conduta alguma por parte da Administração Pública. Logo, não resta caracterizada lesão ou ameaça de direito. Já na cessação pela "alta programada", sem pedido de prorrogação, o INSS concedeu justamente aquilo que o segurado pretendia, sendo que a cessação do auxílio-doença somente se deu por uma conduta imputada ao próprio autor (falta de pedido de prorrogação).

Veja-se que não há pretensão resistida alguma por parte do INSS, que concedeu o auxílio-doença conforme o prognóstico elaborado pelo médico da autarquia. A culpa da cessação é exclusivamente do segurado, que não formulou o pedido de prorrogação.

Ou seja, o INSS imputa ao segurado a responsabilidade pela não implantação do benefício, alegando que o interesse processual somente estaria presente se houvesse prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do auxílio-doença.

Pois bem.

Em relação ao requerimento extrajudicial, o tema foi objeto de amplos debates, tendo-se firmado o entendimento de que não é necessário esvaziar a via extrajudicial. E assim se concluiu, em síntese, a partir da compreensão de que o INSS, ao conceder o auxílio-doença, toma ciência da incapacidade e deve diligenciar na entrega do melhor benefício ao segurado.

O entendimento encontra amparo em julgado do Supremo Tribunal Federal - RE 631.240 (confirmado pelo Tema 350 daquela Corte) - no qual restou expressamente consignado que:

Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.

Considera-se, pois, que nas situações como a presente, a autarquia já teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do segurado, estando apta, em tese, a identificar as limitações que autorizam a implantação do auxílio-acidente. Se não o fez, tem-se que a conduta do INSS configura o não acolhimento da pretensão.

Também no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Min. Roberto Barroso, deixou clara a extensão da tese lançada:

As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Desse modo, entende-se que a cessação do auxílio-doença implica na negativa, ainda que tácita, do auxílio-acidente. E daí porque se torna desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo.

Única limitação que se impõe é temporal. É que em sessão do dia 14.10.2020, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, sem afastar as conclusões acima expostas, estabeleceu que

Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo. (Ata n. 217)

Buscou-se, na ocasião, salvaguardar os interesses do segurado em sintonia com as regras processuais de utilidade e necessidade, evitando-se, assim...

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