Acórdão Nº 0321068-14.2016.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo0321068-14.2016.8.24.0038
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0321068-14.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: JULIO CESAR CASSE DA SILVA RECORRIDO: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Insurge-se a parte autora (evento 30) sustentando, em resumo, a ilegalidade da aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias e da cobrança de juros de obra, cujo pagamento restou demonstrado por meio de documento emitido pela Caixa Econômica Federal. Ainda, apontou a existência de vício oculto, referente ao isolamento acústico do imóvel, e de danos morais no caso concreto.

De início, considerando o requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.

Pois bem. No que toca à cláusula de tolerância, não merece qualquer reparado o decisum. Como lá bem destacado, a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel em 180 dias não se revela abusiva, conforme entendimento já assente na jurisprudência: 'Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ, Informativo n. 612, Terceira Turma, REsp 1582318/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)' (TJSC, RI nº 0006818-34.2017.8.24.0064, de São José, rel. Juiz Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 03-12-20)".

Ressalvo que a construtora ré já adimpliu, na via administrativa, a multa relativa ao atraso posterior ao término do período de tolerância (180 dias).

Relativo ao apontado vício oculto, de igual modo, sem razão o recorrente, pelos exatos termos já expostos na sentença de primeiro grau. O consumidor aponta que o isolamento acústico descumpre as normas de regência e que o apartamento não cumpre o que lhe foi prometido, vez que na visita técnica realizada pelo réu o problema não foi solucionado. Ora, o autor afirma que somente após a alteração de vizinho, no apartamento superior ao seu, os barulhos passaram a lhe incomodar. Para embasar sua narrativa, traz tão somente a tela de um aparelho celular indicando, em tese, um excesso de ruído, sem que seja possível identificar o local (evento 1 - informação 27). Não há nos autos, assim, mínimo indício de que o projeto não foi integralmente implementado pela construtora ou que o barulho que escuta o autor seja decorrente de vício construtivo no local. Assim, em que pese a existência de relação de consumo, compete ao autor fazer prova mínima do seu direito, por força do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Por outro lado, no que toca aos juros de obra, razão assiste ao autor. Isso porque, igualmente assente na jurisprudência o dever da construtora em arcar com os valores dessa natureza. A demora na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT