Acórdão Nº 0321068-14.2016.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022
Número do processo | 0321068-14.2016.8.24.0038 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0321068-14.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JULIO CESAR CASSE DA SILVA RECORRIDO: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Insurge-se a parte autora (evento 30) sustentando, em resumo, a ilegalidade da aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias e da cobrança de juros de obra, cujo pagamento restou demonstrado por meio de documento emitido pela Caixa Econômica Federal. Ainda, apontou a existência de vício oculto, referente ao isolamento acústico do imóvel, e de danos morais no caso concreto.
De início, considerando o requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
Pois bem. No que toca à cláusula de tolerância, não merece qualquer reparado o decisum. Como lá bem destacado, a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel em 180 dias não se revela abusiva, conforme entendimento já assente na jurisprudência: 'Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ, Informativo n. 612, Terceira Turma, REsp 1582318/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)' (TJSC, RI nº 0006818-34.2017.8.24.0064, de São José, rel. Juiz Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 03-12-20)".
Ressalvo que a construtora ré já adimpliu, na via administrativa, a multa relativa ao atraso posterior ao término do período de tolerância (180 dias).
Relativo ao apontado vício oculto, de igual modo, sem razão o recorrente, pelos exatos termos já expostos na sentença de primeiro grau. O consumidor aponta que o isolamento acústico descumpre as normas de regência e que o apartamento não cumpre o que lhe foi prometido, vez que na visita técnica realizada pelo réu o problema não foi solucionado. Ora, o autor afirma que somente após a alteração de vizinho, no apartamento superior ao seu, os barulhos passaram a lhe incomodar. Para embasar sua narrativa, traz tão somente a tela de um aparelho celular indicando, em tese, um excesso de ruído, sem que seja possível identificar o local (evento 1 - informação 27). Não há nos autos, assim, mínimo indício de que o projeto não foi integralmente implementado pela construtora ou que o barulho que escuta o autor seja decorrente de vício construtivo no local. Assim, em que pese a existência de relação de consumo, compete ao autor fazer prova mínima do seu direito, por força do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
Por outro lado, no que toca aos juros de obra, razão assiste ao autor. Isso porque, igualmente assente na jurisprudência o dever da construtora em arcar com os valores dessa natureza. A demora na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da parte...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JULIO CESAR CASSE DA SILVA RECORRIDO: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Insurge-se a parte autora (evento 30) sustentando, em resumo, a ilegalidade da aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias e da cobrança de juros de obra, cujo pagamento restou demonstrado por meio de documento emitido pela Caixa Econômica Federal. Ainda, apontou a existência de vício oculto, referente ao isolamento acústico do imóvel, e de danos morais no caso concreto.
De início, considerando o requerimento realizado e preenchidos os requisitos, DEFIRO ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
Pois bem. No que toca à cláusula de tolerância, não merece qualquer reparado o decisum. Como lá bem destacado, a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel em 180 dias não se revela abusiva, conforme entendimento já assente na jurisprudência: 'Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ, Informativo n. 612, Terceira Turma, REsp 1582318/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)' (TJSC, RI nº 0006818-34.2017.8.24.0064, de São José, rel. Juiz Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 03-12-20)".
Ressalvo que a construtora ré já adimpliu, na via administrativa, a multa relativa ao atraso posterior ao término do período de tolerância (180 dias).
Relativo ao apontado vício oculto, de igual modo, sem razão o recorrente, pelos exatos termos já expostos na sentença de primeiro grau. O consumidor aponta que o isolamento acústico descumpre as normas de regência e que o apartamento não cumpre o que lhe foi prometido, vez que na visita técnica realizada pelo réu o problema não foi solucionado. Ora, o autor afirma que somente após a alteração de vizinho, no apartamento superior ao seu, os barulhos passaram a lhe incomodar. Para embasar sua narrativa, traz tão somente a tela de um aparelho celular indicando, em tese, um excesso de ruído, sem que seja possível identificar o local (evento 1 - informação 27). Não há nos autos, assim, mínimo indício de que o projeto não foi integralmente implementado pela construtora ou que o barulho que escuta o autor seja decorrente de vício construtivo no local. Assim, em que pese a existência de relação de consumo, compete ao autor fazer prova mínima do seu direito, por força do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
Por outro lado, no que toca aos juros de obra, razão assiste ao autor. Isso porque, igualmente assente na jurisprudência o dever da construtora em arcar com os valores dessa natureza. A demora na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da parte...
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