Acórdão Nº 0321103-03.2018.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-08-2021

Número do processo0321103-03.2018.8.24.0038
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0321103-03.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) RECORRIDO: ROSEMARI DE BORBA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas, observada a sua isenção, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016097602v2 e do código CRC 95119313.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 12/8/2021, às 23:36:20





RECURSO CÍVEL Nº 0321103-03.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) RECORRIDO: ROSEMARI DE BORBA DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JOINVILLE. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VERBA "FUNÇÃO GRATIFICADA" DA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 108, §4º QUE PREVÊ A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA CORRESPONDENDE AO VENCIMENTO, VANTAGENS E AUXÍLIOS DEVIDOS AO QUADRO PERMANETE. "FUNÇÃO GRATIFICADA" QUE SE INSERE NO CONCEITO DE VATAGEM. PRECEDENTES DO TJSC E DAS TURMAS RECURSAIS. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0313086-80.2015.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

"Prevendo o art. 108, § 4º da Lei Complementar n. 266/08 que a licença prêmio indenizada corresponderá ao valor do vencimento e das vantagens, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza destas, se de cunho geral ou...

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