Acórdão Nº 0321107-40.2018.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020
Número do processo | 0321107-40.2018.8.24.0038 |
Data | 07 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0321107-40.2018.8.24.0038, de Joinville
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. REDUÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DE LIMITE QUE, EMBORA SE INSIRA NA ESFERA DE LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. CONSUMIDOR QUE FORMULOU DUAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PROTOCOLOS NÃO IMPUGNADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0321107-40.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é recorrente Banco Santander (Brasil) S/A, e recorrido Juan Felipe Berti:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se o Banco recorrente contra a sentença de pp. 446-447, da lavra do juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese: a) que somente procedeu ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, em razão da inexistência de saldo na conta; b) que a restituição deve se dar na forma simples, diante da ausência de má-fé; c) ausência de danos morais indenizáveis.
Contrarrazões apresentadas às pp. 468-472.
O reclamo não merece provimento.
Embora a alteração do limite de cheque especial constitua liberalidade do credor, deve ser precedida de notificação prévia ao consumidor/titular do contrato, o que não restou comprovado nos autos, ônus que competia ao Banco, por força da inversão deferida na p. 57, de forma que a falha na prestação do serviço foi corretamente reconhecida em primeiro grau, determinando-se a restituição em dobro dos encargos cobrados do recorrido a título de redução do cheque especial.
Afasta-se o pedido do recorrente de devolução dos valores de forma simples, pois, além da falha (redução do limite sem notificação prévia do consumidor), manteve a cobrança dos juros mesmo após reclamações administrativas (protocolos indicados na inicial – p. 03 e não impugnados pela instituição financeira) do consumidor, o que descarta a alegação de engano justificável ou ausência de má-fé.
Quanto aos danos morais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende: Em que pese seja facultado às casas bancárias a concessão ou supressão do limite de crédito oferecido ao correntista, de modo unilateral, por se tratar de relação contratual sujeita à legislação consumerista, detém a instituição financeira o dever de notificar o...
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