Acórdão Nº 0321127-02.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 0321127-02.2016.8.24.0038 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0321127-02.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: PREVILLE ASSISTÊNCIA FAMILIAR ADVOGADO: Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324) APELADO: MARTINS & AROLDI LTDA ADVOGADO: RONIZE FANTIN MARTINS (OAB PR026722)
RELATÓRIO
EM REVISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Preville Assistência Familiar da sentença proferida na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do processo de n. 0321127-02.2016.8.24.0038, sendo parte adversa Martins & Aroldi Ltda.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Evento 25):
MARTINS E AROLDI LTDA - FUNERÁRIA CRISTO REI, propôs ação ordinária contra CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - PREVILLE/PLANO SANTA CATARINA, todas qualificadas, alegando que: a) é permissionária de serviços funerários nesta cidade; b) a ré presta serviço de assistência funerária, obrigando-se ao pagamento do enterro de seus contratantes, equiparando-se às seguradoras; c) foi contratada por segurados da ré para prestar serviços funerários por meio de "Termo de Cessão de Direitos"; d) foram prestados os seguintes serviços aos cedentes: i - funeral de Milton José Soares, no valor de R$ 3.900,00; ii - funeral de José Otávio Cardoso, no valor de R$ 3.960,00; iii- funeral de Bertinus De Miranda, no valor de R$ 3.970,00; iv- funeral de Arlindo Aloísio Kons, no valor de R$ 3.970,00; funeral de Ferena Wessler Stipa, no valor de R$ 3.750,00; vi- funeral de Verônica Lony Neitzke Beier, no valor de R$ 3.850,00; vii- funeral de Olmiro Xavier, no valor de R$ 3.600,00; viii- funeral de Valdemiro Cavaco, no valor de R$ 3.750,00 e) o custeio de referidos funerais é de responsabilidade da ré, dados os contratos firmados com os beneficiários; f) os segurados da ré apresentaram perante a Central Funerária do Município (Caserfi) os documentos comprobatórios que asseguravam a cobertura dos eventos pela ré; g) efetuou os atendimentos e os segurados outorgaram os respectivos termos de cessão de direitos; h) apenas o consumidor pode escolher em qual funerária quer ser atendido; i) há relação de consumo entre os cedentes e a ré e o contrato entre estes estabelecido é de adesão, havendo previsão apenas dos serviços cobertos, não do valor da cobertura; j) a ré recebeu todas as contraprestações devidas, razão pela qual deve arcar com os custos dos serviços prestados aos seu segurados.
Culminou por requerer, após o regular processamento do feito, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.540,00, devidamente atualizado e com seus consectários legais. Valorou a causa e juntou documentos.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação por falta de legitimidade ativa, sob o argumento de que não tem relação jurídica com a autora, bem como que a restituição dos valores é incabível, porquanto o contrato celebrado com seus segurados veda expressamente a cessão sem anuência e permite a cobertura por serviços usufruídos tão-somente perante suas conveniadas, o que não é o caso da autora. No mérito, aduziu que: a) oferece um plano de benefícios familiar dentre os quais está o de assistência funerária; b) a cobertura somente é prestada aos serviços usufruídos perante as empresas conveniadas, no mesmo modo de funcionamento dos convênios médicos; c) a autora atua frente aos seus associados, informando-lhes maliciosamente que pode prestar os serviços; d) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie; e) não há relação jurídica a ensejar sua responsabilidade perante a autora; f) a contratualidade estabelecida com o associado só permite a devolução de valores despendidos no caso de inexistir empresa conveniada na localidade do sepultamento, o que não é o caso; g) não há contrato de seguro, senão de prestação de serviços; h) o sistema de rodízio e o de convênio diferem; i) os valores cobrados correspondem aos serviços mais luxuosos; j) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável.
Após tecer considerações de cunho jurídico, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do feito, ou, ao final, a improcedência do pedido exordial com a condenação da parte autora ao pagamento dos consectários legais e juntou documentos.
Pronunciando-se sobre a contestação, a parte autora rechaçou as teses arguidas pela ré, ratificando os argumentos declinados na exordial e juntando novos documentos, sobre os quais a ré se manifestou oportunamente, acostando documentos.
Instada a se pronunciar sobre os documentos juntados pela ré, a parte autora apresentou suas ponderações.
A seguir, os autos vieram conclusos.
É o breve relato.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que MARTINS & AROLDI LTDA - FUNERÁRIA CRISTO REI formulou na ação ordinária ajuizada contra CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - PREVILLE/PLANO SANTA CATARINA para o fim de condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 26.570,00, com juros...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: PREVILLE ASSISTÊNCIA FAMILIAR ADVOGADO: Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324) APELADO: MARTINS & AROLDI LTDA ADVOGADO: RONIZE FANTIN MARTINS (OAB PR026722)
RELATÓRIO
EM REVISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Preville Assistência Familiar da sentença proferida na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do processo de n. 0321127-02.2016.8.24.0038, sendo parte adversa Martins & Aroldi Ltda.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Evento 25):
MARTINS E AROLDI LTDA - FUNERÁRIA CRISTO REI, propôs ação ordinária contra CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - PREVILLE/PLANO SANTA CATARINA, todas qualificadas, alegando que: a) é permissionária de serviços funerários nesta cidade; b) a ré presta serviço de assistência funerária, obrigando-se ao pagamento do enterro de seus contratantes, equiparando-se às seguradoras; c) foi contratada por segurados da ré para prestar serviços funerários por meio de "Termo de Cessão de Direitos"; d) foram prestados os seguintes serviços aos cedentes: i - funeral de Milton José Soares, no valor de R$ 3.900,00; ii - funeral de José Otávio Cardoso, no valor de R$ 3.960,00; iii- funeral de Bertinus De Miranda, no valor de R$ 3.970,00; iv- funeral de Arlindo Aloísio Kons, no valor de R$ 3.970,00; funeral de Ferena Wessler Stipa, no valor de R$ 3.750,00; vi- funeral de Verônica Lony Neitzke Beier, no valor de R$ 3.850,00; vii- funeral de Olmiro Xavier, no valor de R$ 3.600,00; viii- funeral de Valdemiro Cavaco, no valor de R$ 3.750,00 e) o custeio de referidos funerais é de responsabilidade da ré, dados os contratos firmados com os beneficiários; f) os segurados da ré apresentaram perante a Central Funerária do Município (Caserfi) os documentos comprobatórios que asseguravam a cobertura dos eventos pela ré; g) efetuou os atendimentos e os segurados outorgaram os respectivos termos de cessão de direitos; h) apenas o consumidor pode escolher em qual funerária quer ser atendido; i) há relação de consumo entre os cedentes e a ré e o contrato entre estes estabelecido é de adesão, havendo previsão apenas dos serviços cobertos, não do valor da cobertura; j) a ré recebeu todas as contraprestações devidas, razão pela qual deve arcar com os custos dos serviços prestados aos seu segurados.
Culminou por requerer, após o regular processamento do feito, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.540,00, devidamente atualizado e com seus consectários legais. Valorou a causa e juntou documentos.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação por falta de legitimidade ativa, sob o argumento de que não tem relação jurídica com a autora, bem como que a restituição dos valores é incabível, porquanto o contrato celebrado com seus segurados veda expressamente a cessão sem anuência e permite a cobertura por serviços usufruídos tão-somente perante suas conveniadas, o que não é o caso da autora. No mérito, aduziu que: a) oferece um plano de benefícios familiar dentre os quais está o de assistência funerária; b) a cobertura somente é prestada aos serviços usufruídos perante as empresas conveniadas, no mesmo modo de funcionamento dos convênios médicos; c) a autora atua frente aos seus associados, informando-lhes maliciosamente que pode prestar os serviços; d) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie; e) não há relação jurídica a ensejar sua responsabilidade perante a autora; f) a contratualidade estabelecida com o associado só permite a devolução de valores despendidos no caso de inexistir empresa conveniada na localidade do sepultamento, o que não é o caso; g) não há contrato de seguro, senão de prestação de serviços; h) o sistema de rodízio e o de convênio diferem; i) os valores cobrados correspondem aos serviços mais luxuosos; j) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável.
Após tecer considerações de cunho jurídico, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do feito, ou, ao final, a improcedência do pedido exordial com a condenação da parte autora ao pagamento dos consectários legais e juntou documentos.
Pronunciando-se sobre a contestação, a parte autora rechaçou as teses arguidas pela ré, ratificando os argumentos declinados na exordial e juntando novos documentos, sobre os quais a ré se manifestou oportunamente, acostando documentos.
Instada a se pronunciar sobre os documentos juntados pela ré, a parte autora apresentou suas ponderações.
A seguir, os autos vieram conclusos.
É o breve relato.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que MARTINS & AROLDI LTDA - FUNERÁRIA CRISTO REI formulou na ação ordinária ajuizada contra CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - PREVILLE/PLANO SANTA CATARINA para o fim de condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 26.570,00, com juros...
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