Acórdão Nº 0321187-54.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-02-2020

Número do processo0321187-54.2015.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0321187-54.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE REFLETIR O CONTEÚDO ECONÔMICO DO ATO QUE SE PRETENDE REVOGAR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART 85, §8º DO CPC/15. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

"Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que "o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0321187-54.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública em que são Apelantes Contato Internet EIRELI EPP e Apelado Optitel Redes e Telecomunicações Ltda.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para elevar o valor da causa e readequar os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos termos do § 8 do artigo 85 do CPC/15. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 11 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Plínio César Moreira.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator



























RELATÓRIO

Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Optitel Redes e Telecomunicações, devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, por meio de procuradores habilitados, ajuizou "ação anulatória c/c pedido de medida liminar" em face do Estado de Santa Catarina.

Relatou, em síntese, ter obtido sucesso na liminar da ação anulatória n. 0302972-30.2015.8.24.0023, para que o recurso administrativo interposto contra decisão que anulou a licitação, Pregão n. 0154/2013, fosse apreciado pelo Governador do Estado de Santa Catarina.

Arguiu que, o Chefe do Executivo Estadual, se valendo do mesmo ato proferido em 06/07/2015 que desproveu o recurso interposto no PA n. 155/SEA/2015, manteve a penalidade imposta à requerente, de proibição de contratar e licitar com o Poder Público, pelo prazo de 1 (um) ano.

Defendeu que, "a decisão se encontra destituída de justa fundamentação, capaz de legitimar a manutenção dos atos administrativos, ao menos, no que concerne a anulação dos lotes vencidos pela autora e a imposição da penalidade" (fl. 2).

Requereu, em sede de antecipação de tutela, a cessação do ato que negou provimento aos recursos administrativos.

Pleiteou que, fosse determinada a contratação da autora, nos termos da adjudicação ou, subsidiariamente, a suspensão da execução dos contratos celebrados no Pregão n. 022/2015.

Pugnou, por fim, pela suspensão dos efeitos materiais da penalidade de contratar e licitar com a Administração Pública.

Citado, o requerido ofereceu resposta, via contestação, arguindo, preliminarmente, litispendência com aqueles autos e litisconsórcio passivo necessário das empresas vencedores do Pregão n. 022/SEA/2015.

No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 3481/3483).

O Ministério Público opinou pela citação das liticonsortes, cujo posicionamento foi seguido à fl. 3490.

Embora todas tenham sido cientificadas, somente a empresa Contato Internet Ltda. apresentou resposta (fls. 3504/3533).

O representante do Órgão Ministerial se manifestou pelo reconhecimento da litispendência (fls. 3541/3547).

Sobreveio sentença, de lavra do então Juiz de Direito, Dr. Hélio do Valle Pereira, atualmente desembargador, nos seguintes termos:

Assim, julgo extinto o feito sem resolução de mérito reconhecendo a litispendência. Custas pelo autora. Condeno-a, igualmente, em honorários em favor do Estado de Santa Catarina e Contato Internet Ltda. EPP em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a tempo e modo, a litisconsorte Contato Internet Ltda. EPP interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, alegou que o valor atribuído a causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece adequação, por não corresponder ao real proveito econômico obtido pela autora, o qual ultrapassa R$ 15 milhões.

Destacou que, o montante conferido à inicial reflete no valor dos honorários advocatícios sucumbencais, os quais foram fixados, na origem, em 10% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões, da Optitel Redes e Telecomunicações, apresentadas às fls. 3585/3589.

Os autos ascenderam a Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, opinando pela desnecessidade de intervenção no feito.

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.





VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de apelação cível, interposta em face da sentença que, extinguiu a presente ação anulatória, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, em razão da litispendência.

In casu, a Optitel Redes e Telecomunicações conferiu à ação, conforme se depreende da exordial, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O art. 292, do CPC é claro ao dispor que:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

[...]

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (grifou-se)

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou haver interesse econômico no caso dos autos, em razão da inversão das fases de habilitação e classificação, porquanto, classificada em segundo lugar, a inabilitação da vencedora levaria à análise dos documentos da ora Recorrente e, por conseguinte, à sua esperada habilitação e contratação.

IV - O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

"Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que "o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016) (grifou-se).

A autora pretendia a anulação da decisão proferida pelo Chefe do Executivo Estadual, que manteve o cancelamento do Pregão n. 154/2013 e a penalidade de contratar...

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