Acórdão Nº 0321231-10.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo0321231-10.2014.8.24.0023
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321231-10.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MARCELI MARIA CAOVILLA BIANCHIN ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e o Estado de Santa Catarina contra sentença proferida em sede de "ação declaratória condenatória" movida por Marceli Maria Caovilla Bianchin.

O decisum objurgado julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que os réus "se abstenham de descontar os valores apurados no processo SDR33 1603/2011 e de revisar a base de cálculo originária da VNI, indenizando a diferença remuneratória impaga, cabendo ao IPREV implementar nos proventos da parte autora os reflexos da majoração de 19,62% sobre a rubrica, de forma proporcional à gradativa incorporação do abono previsto na Lei Complementar Estadual n. 455/2009, excluídas as verbas atingidas pela prescrição e as eventualmente adimplidas na via administrativa".

Em sua insurgência, o apelante IPREV disse que a autora alega ter ocorrido majoração do vencimento base dos servidores por ocasião da Lei Estadual n. 13.791/2006 e da LCE n. 455/09, devendo ser calculado o percentual de reajuste que cada servidor obteve em decorrência da aplicação da lei sobre a VNI, nos termos do art. 94 da LC 323/06. Defende que a mens legis das normas é a de incorporar abonos aos vencimentos dos servidores, extinguindo-se vantagem de caráter temporária em permanente. Destaca que reajustes de vencimentos, conforme prevê o art. 37, inciso X da Constituição Federal, não podem ser confundidos com antecipação salarial ou modificação do valor de vencimento pela incorporação de vantagens, porquanto este é decorrente da implantação de novo regime jurídico de servidores, concedido discricionariedade pelo Poder Executivo. Salienta que as Leis n. 13.791/06 e 455/2009 não concederam reajustes de vencimentos, apenas reorganizaram as verbas que compõe a remuneração, transformando vantagem de caráter transitório em permanente. Aduz que a apelada não demonstrou ter os valores recebidos a maior serem decorrentes de erro no processamento de pagamento da Administração Pública. Assevera que a autora não tem direito a manutenção do valor anteriormente recebido, porquanto em desacordo com a legislação vigente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada.

Por sua vez, o recorrente Estado de Santa Catarina afirma que o equívoco operacional da Administração não permite ao servidor público, mesmo sob a alegação de boa-fé, reter valores recebidos indevidamente ou continuar recebendo-os após constatada a ilegalidade. Destaca a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a boa-fé do autor não basta para impedir a devolução dos valores. Salienta que a apelada por força de erro de cálculo percebeu valores em percentual superior ao que lhe era devido. Assevera que a sentença deve ser reformada no tocante aos honorários advocatícios por estar em desacordo com o art. 85 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada.

Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Determinada a suspensão do feito em decorrência do Tema n. 1.009 do STJ.

Com o trânsito em julgado do REsp n. 1.769.209 foi retirado o sobrestamento, tendo as partes sido intimadas para manifestação a respeito.

Este é o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar, se a servidora pública estadual aposentada, faz jus ao reajuste da vantagem nominalmente identificável (VNI) em decorrência dos reajustamentos estabelecidos pela Lei Estadual n° 13.791/2006 e Lei Complementar Estadual n° 455/2009, bem como se é cabível a restituição de valores indevidamente pagos pelo Estado de Santa Catarina.

Pois bem.

Inicialmente, em se tratando do direito ao reajuste do vencimento do cargo efetivo sobre a Vantagem Nominalmente Identificável (VNI), a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que os servidores dos quadros do magistério público estadual possuem o direito ao reajuste da VNI nos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base da categoria.

Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal há muito tempo já entende que "é inconteste que houve o reajuste geral dos vencimentos do magistério estadual, no momento em que ocorreu a incorporação do abono pela Lei n. 13.791/06, criado pela Lei n. 12.667/03, em progressividade, que alcançou o patamar aproximado de 24% e que não refletiu sobre a VPNI, devendo ser corrigido este valor, que ficou erroneamente 'estagnado', em conformidade com os mesmos parâmetros que incidiram sobre o aumento do salário efetivo" (MS n. 2009.051650-0, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 13.11.09).

O mesmo entendimento é aplicável ao reajuste de 19,62% determinado pela Lei Complementar n. 455/2009.

Nesse sentido, colaciona-se recentes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, INTEGRANTE DO QUADRO DE MAGISTÉRIO. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). INSURGÊNCIA DO IPREV. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO CONSOLIDADA EM SEDE DE IRDR POR ESTA CORTE (TEMA N. 11). DIREITO, OUTROSSIM, AO REAJUSTE DOS VALORES DE VNI LEVANDO EM CONTA OS ABONOS INCORPORADOS AO VENCIMENTO DA AUTORA PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/06 E PELA LCE N. 455/09. DIPLOMAS LEGAIS QUE ENSEJARAM O REAJUSTAMENTO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES DO IPREV AFASTADAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DA VNI DEVE SER O ÚLTIMO VALOR QUE RECEBEU NA VIA ADMINISTRATIVA, SOMADO A UM REAJUSTE DE 8%. TESE INSUBSISTENTE. LEI ESTADUAL N. 15.695/11 QUE TRATOU DA DATA-BASE, MAS SEM DETERMINAR OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS PARA REAJUSTE GERAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA TANTO, AFASTANDO O PLEITO DA SERVIDORA NESTE ASPECTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AJUSTADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS."Em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual...

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