Acórdão Nº 0321241-20.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-02-2021

Número do processo0321241-20.2015.8.24.0023
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0321241-20.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0321241-20.2015.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: EVA LINO ADVOGADO: VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) ADVOGADO: DANIELE CESCA TAMAGNO (OAB SC043379A)


RELATÓRIO


Instituto de Previdência de Estado de Santa Catarina - IPREV opôs Embargos de Declaração (evento 62 - Eproc 2 grau), contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 51), onde esta Câmara negou provimento ao apelo por si interposto e manteve a sentença, em remessa necessária.
Em suas razões, sustenta que "a pensão da impetrante não se enquadra na regra do parágrafo único do art. 6ª-A da EC/41, introduzido pela EC n. 70/2012" (fl. 02), de modo que incabível a paridade de vencimentos. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que "seja esclarecido se a EC n. 70/12 confere paridade também a pensões de instituidores que se aposentaram com fundamento diverso do inciso I do § 1º do art. 40 da CF, que é o caso presente" (fl. 04).
É o relatório

VOTO


Ab initio, tem-se que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.
A insurgência não comporta acolhimento.
Como cediço, o recurso de embargos de declaração é a via processual cabível para o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Todavia, na hipótese dos autos, é possível se verificar, com facilidade, que o fito almejado com os Embargos de Declaração é modificar o teor do julgado. Isso porque, da simples leitura do acórdão açoitado (evento 51), infere-se que a temática invocada pelo Embargante, foi ampla e claramente tratada, tendo o julgamento se escorado em entendimento pacificado por esta Corte de Justiça, nos seguintes termos (fls. 07/12):
"[...] No tocante ao mérito, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0329747-82.2015.8.24.0023 (Tema 7), sob a relatoria do Desembargador Jaime Ramos, pacificou o tema, firmando a seguinte tese:
"Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distintas das referentes aos servidores civis,desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada 'lei específica', as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n.396)" (g.n.)
Posteriormente, em razão da oposição de embargos de declaração, foi estabelecido o seguinte distinguishing:
"Em face do contido na Emenda Constitucional n. 70/2012, não é aplicável o Tema 07/IRDR nos casos de pensão por morte de servidor militar estadual que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e se aposentou por invalidez permanente nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, afastando-se a aplicação do decidido no RE n. 603.580, do STF a esses casos." (g.n.)
Os julgados restaram assim ementados:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTROVÉRSIA INSTALADA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EC 41/2003. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA EC 47/2005 EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 396/STF DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.580/RJ). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDOR CIVIL E SERVIDOR MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) DEPOIS CONVERTIDO EM IRDR. MATÉRIA AFETA AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÕES FORMULADAS PARA O DEBATE (TEMA 07/IRDR): "a) se o reajuste paritário foi abolido em relação às pensões por morte oriundas de extintos militares com o advento da EC 41/2003; b) em caso positivo, se o seu restabelecimento depende do cumprimento da regra de transição imposta pelo art. 3º da EC 47/2005, não obstante possuírem os militares regras próprias de passagem à reserva remunerada; e c) se o Tema 396/STF, a partir de sua 'ratio decidendi', pode ser aplicado às pensões por morte oriundas de extintos militares". SOLUÇÃO DO IRDR: CONSTITUCIONAL E...

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