Acórdão Nº 0321255-56.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-06-2022

Número do processo0321255-56.2015.8.24.0038
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321255-56.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: FIRST INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: RUBENS TULIO CALLADO SCIPRIANI (OAB SC010784) APELADO: MARCIA REGINA TASCA ADVOGADO: LILIAN GABRIELA STRELOW ERSCHING (OAB SC037939) APELADO: REGIS WAGENER COIMBRA ADVOGADO: LILIAN GABRIELA STRELOW ERSCHING (OAB SC037939)

RELATÓRIO

Régis Wagener Coimbra e Márcia Regina Tasca ajuizaram ação indenizatória em face de First Incorporações e Construções Ltda, sob o argumento de que teriam firmado contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no Edifício Maison Soleil no dia 27/09/2011, com prazo de entrega em julho de 2012 e cujo pagamento foi pactuado da seguinte forma: R$ 35.000,00 na assinatura do contrato; R$ 48.000,00 divididos em doze parcelas iguais; R$ 15.000,00 na entrega das chaves; e R$ 287.896,84 financiados pela Caixa Econômica Federal.

Afirmam terem recebido apenas nove boletos de R$ 4.000,00, referentes aos R$ 48.000,00 que seriam divididos em parcelas iguais e que, em razão de atraso na obra, tiveram que contratar alguns serviços por contra própria, que seriam descontados do saldo remanescente.

Alegam, ainda, terem tomado posse do imóvel somente em julho de 2014, com itens não finalizados. Ainda assim, com intuito de ampliar o apartamento, decidiram comprar outra unidade no mesmo empreendimento, com entrega programada para janeiro de 2014, cujo adimplemento foi assim acordado: R$ 10.000,00 na assinatura do contrato; R$ 150.000,00 até o dia 31/12/2013; e R$ 182.000,00 financiados pela Caixa Econômica Federal.

Do segundo imóvel, explicam ter tomado posse em setembro de 2014, também com alguns itens não concluídos e tendo de conviver com pessoal terceirizado pela construtora trabalhando dentro do apartamento, com tapumes nos ambientes, dentre outros dissabores por eles relatados.

Em 17/02/2015, relatam ter enviado planilha com todos os créditos e débitos pendentes para a ré, que atribuiu valores diferentes às referidas pendências, com os quais os autores não concordaram.

Dos valores impostos pela requerida, foram emitidas as seguintes duplicatas: I. DM n. 834289, no valor de R$ 7.059,22, vencimento em 15/04/2015; II. DM n. 834290, no valor de R$ 7.203,50, vencimento em 15/04/2015; III. DM n. 333284, no valor de R$ 7.127,44, vencimento em 15/04/2015, que foram levadas à protesto nos 2º e 3º Tabelionatos de Notas e Protestos de Joinville, ensejando o ajuizamento de ação de sustação de protesto, autos n. 0308345-94.2015.8.24.0038.

Por outro lado, a ré protocolou ação de cobrança em face dos autores, autos n. 0321255-56.2015.8.24.0038, com objetivo de receber o montante que entende ser de direito.

Quanto ao processo n. 0313316-25.2015.8.24.0038 - ação indenizatória:

Pelos argumentos ora explanados, pleiteiam os autores a condenação da requerida: I. ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 18.140,00; II. ao ressarcimento do dispêndio com alugueres e taxas, correspondente a R$ 30.600,00; III. ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula 3º do contrato, R$ 33.380,72; IV. ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo; V. ao ressarcimento dos juros e encargos que não foram amortizados do saldo devedor, no período de 01/12/2011 a 02/06/2014; e VI. à compensação do gasto com honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 6.000,00. Requereram, também, a declaração de inexigibilidade das duplicatas ora protestadas, bem como expedição de ofício aos Tabelionatos para as respectivas baixas dos protestos.

Os presentes autos foram apensados aos do processo de sustação de protesto, n. 0308345-94.2015.8.24.0038 (Evento 5, AO).

Devidamente citada (Evento 18, AO), a ré contestou (Evento 20, AO), aduzindo, em suma, que concorda com a existência de um crédito de R$ 13.340,05 em favor dos requerentes, mas que os mesmos possuem um débito de R$ 112.733,09. Compensando-se os valores, defende haver um saldo devedor de R$ 99.393,04, que é objeto da ação de cobrança, n. 0321255-56.2015.8.24.0038.

Além disso, a demandada explica que, em razão do atraso na entrega do primeiro apartamento, concedeu um desconto de R$ 30.000,00 no segundo, e que a multa contratual estabelecida na cláusula 3ª do contrato remunera os compradores como se fosse um aluguel. Quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários contratuais, alegou bis in iden, pois, se condenada, arcará com honorários sucumbenciais.

Foi apresentada réplica (Evento 27, AO).

Processado o feito, proferiu-se sentença una que julgou antecipadamente a lide e decidiu pela parcial procedência dos pedidos, determinando: I. aos autores: a) o pagamento das três parcelas de R$ 4.000,00 remanescentes, corrigidas; b) o pagamento de R$ 15.000,00 que seriam devidos na entrega das chaves, corrigidos; II. à ré: a) a restituição dos juros e encargos do financiamento correspondentes ao período do atraso da entrega; b) o pagamento da multa de 0,5% ao mês (cláusula 3ª do contrato), por seis meses; c) o ressarcimento dos alugueres de janeiro de 2013 a abril de 2014; e d) a devolução do montante equivalente a R$ 13.340,00, referente aos gastos com obras. Os pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de honorários contratuais do advogado foram rejeitados. Diante da sucumbência recíproca, as custas foram divididas em 30% para os autores e 70% para a ré. Os honorários advocatícios foram fixados, para os autores, em 10% do valor da causa, e para a ré em 10% do valor da condenação (Evento 37, AO).

Irresignada, a ré apelou (Evento 42, AO), pugando pelo reexame do decisum no que diz respeito a(o): I. validade do contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal, para que se considere o prazo ali estabelecido para conclusão da obra ou, alternativamente, seja considerada válida a cláusula de prorrogação de prazo contida na promessa de compra e venda; II. seja reformada a sentença no que diz respeito ao ressarcimento dos juros e encargos do financiamento no período de atraso da obra, por não haver previsão em contrato; III. seja reconsiderado o reembolso dos alugueres, ante a ausência de ato ilícito e por não haver previsão em contrato, ou, alternativamente, seja levado em conta o prazo estabelecido no contrato entre as partes e a Caixa Econômica Federal para início da contagem dos alugueres; e IV. impossibilidade de cumulação de multa com reparação de danos.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 50, AO).

Quanto ao processo n. 0308345-94.2015.8.24.0038 - cautelar de sustação de protestos:

Em exordial, por não concordarem com as cobranças e protestos das duplicatas, pleiteiam os autores a sustação dos protestos em caráter liminar, com a posterior confirmação da medida em sede de sentença (Evento 1, AO).

Foi concedida a liminar e determinada a sustação dos protestos (Evento 6, AO).

Devidamente citada (Evento 36, AO), a ré contestou (Evento 39, AO), aduzindo, em suma, que concorda com a existência de um crédito de R$ 13.340,05 em favor dos requerentes, mas que os mesmos possuem um débito de R$ 112.733,09. Compensando-se os valores, defende haver um saldo devedor de R$ 99.393,04, que é objeto da ação de cobrança, n. 0321255-56.2015.8.24.0038.

Foi apresentada réplica (Evento 45, AO).

Processado o feito, proferiu-se sentença una que julgou antecipadamente a lide e decidiu pela procedência dos pedidos, confirmando a liminar concedida e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa (Evento 58, AO).

Irresignada, a ré apelou (Evento 65, AO), pugnando pelo reexame do decisum no que diz respeito à validade da cobrança, por considerar que o título foi levado a registro pelo fato de o valor ter sido reconhecido como devido, conforme art. 1º da Lei de Regência das Duplicatas.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 68, AO).

Quanto ao processo n. 0321255-56.2015.8.24.0038 - ação de cobrança:

Na petição inicial, declara a autora - nestes autos, ré - ter um saldo a receber de R$ 99.393,04, razão pela qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do referido valor (Evento 1, AO).

Devidamente citados (Eventos 11 e 33, AO), os réus contestaram (Evento 35, AO), aduzindo, em suma, que em razão do atraso da obra, tiveram que contratar alguns serviços por conta própria, que seriam descontados do saldo remanescente. Além disso...

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