Acórdão Nº 0321259-41.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo0321259-41.2015.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0321259-41.2015.8.24.0023/50001, da Capital

Relator: Desembargador Vilson Fontana

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TESES DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR (TEMA 07) E OFENSA AO ART. 10 DO CPC EXPRESSAMENTE REJEITADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 24 DA LINDB E DA SÚMULA 340 DO STJ. MATÉRIA NUNCA ANTES ABORDADA NO APELO OU NO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0321259-41.2015.8.24.0023/50001, da comarca da Capital 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Embargante Martinha Luiza Espindola e Embargado IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, condenando-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Martinha Luiza Espindola contra o acórdão de fls. 11/15, ao argumento de que incorreu em omissão quanto às teses de manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR (Tema 07), ofensa ao art. 10 do CPC e incidência do art. 24 da LINDB e da Súmula 340 do STJ.

Este é o relatório.


VOTO

Os embargos de declaração não comportam acolhimento.

Mesmo com a novel redação do art. 489, § 1º, do CPC, continua a prevalecer na jurisprudência o entendimento segundo o qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as...

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