Acórdão Nº 0321317-33.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 29-03-2019

Número do processo0321317-33.2014.8.24.0038
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0321317-33.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti



RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ABONO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3458/97. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 339 DO STJ. TERMO FINAL DO PAGAMENTO COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 338/2011. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

A legislação municipal, ao vedar a incorporação do abono, não proíbe seja ele considerado no cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, situações inconfundíveis e que dispensam a pretendida análise da constitucionalidade.

Em se tratando de reflexos patrimoniais do abono - e não do pagamento dele em si -, os efeitos remuneratórios sobre décimo terceiro e férias cessam com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 338/2011.

Não há ofensa à Súmula nº 339 do STJ quando a pretensão diz respeito a complemento de verbas pagas a menor ou mesmo inadimplidas e não propriamente a aumento de vencimentos.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0321317-33.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville - 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é Recorrente Município de Joinville, e Recorrida Aurélia Regina Pereira:


A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos moldes do art. 46, in fine, da Lei nº 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12153/09 e condenar o réu recorrente ao pagamento das custas processuais da distribuição e contadoria não oficializadas (art. 35, "h" da LCE nº 156/97) e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12153/09), estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC).


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Leandro Katscharowski Aguiar e Renato Luiz Carvalho Roberge.


Joinville (SC), 29 de março de 2019.



Luís...

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