Acórdão Nº 0321340-37.2018.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0321340-37.2018.8.24.0038
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0321340-37.2018.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello




AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO RESIDUAL DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE, DURANTE A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, REQUEREU O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, TENDO DEIXADO DE ESPECIFICAR PROVAS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS QUE REVELA QUE A MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES ENCONTRAVA-SE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISTRATO QUE ABARCOU MERA LIQUIDAÇÃO DO VALOR A SER PAGO, CONSIDERANDO OS VALORES VIGENTES NO MOMENTO DA AVENÇA. REVELIA DA PARTE RECORRIDA QUE, AUSENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 344, DO CPC, E PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ENSEJA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO. DISTRATO QUE PODE SER CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA DA CAUSA DA RESCISÃO E DA DATA UTILIZADA NO CÁLCULO. VALOR QUE NÃO RESTOU IMPUGNADO PELO RECORRIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0321340-37.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente Osmar Hamann, e recorrido Alex Furtado de Freitas:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 71-72, da lavra do juiz César Otávio Scirea Tesseroli, que julgou improcedente o pedido por ele formulado, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, que a multa por rescisão antecipada restou prevista no contrato de locação firmado com o recorrido, devendo ser acolhido o pedido de cobrança.

Sem contrarrazões – p. 94

O reclamo merece provimento, mas a prefacial não prospera. Não há necessidade de deflagração de audiência de instrução e julgamento quando verificado que, por ocasião da sessão de conciliação, a parte requereu expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontrava (p. 57), tendo ainda, previamente, formalizado mero pedido genérico de produção de provas, sem qualquer especificação (p. 36).

No mérito, no entanto, prospera a insurgência, pois, contrariamente ao entendimento exarado em primeiro grau, a multa por rescisão antecipada do contrato formalizado entre as partes restou prevista no referido instrumento de locação, mais precisamente na cláusula nona (p. 22), in verbis:


CLÁUSULA NONA – A multa por rescisão do contrato, solicitada pelo LOCATÁRIO, antes do vencimento deste contrato, será de 3 (três) alugueis em vigor à época da infração, nas normas do Caput acima, sendo calculada proporcional ao valor dos alugueres do período que falta para vencer o contrato, na forma do artigo 4 da Lei 8.245/91 e artigo 413 do Código Civil Brasileiro de 11/01/2003, com valor mínimo correspondente a um aluguel.


Entende-se, portanto, que a previsão constante no distrato (p. 24) deve ser tida somente como liquidação/especificação do valor devido a tal título, considerando os valores vigentes no momento da avença, não subsistindo, por si só, para afastamento da pretensão contida na inicial. É que feita a convolação da presente ação em cobrança por ocasião de emenda a inicial (pp. 19-23), cabia ao demandado impugnar referido cálculo, apresentando elementos para tanto, ou ainda controverter a matéria fática. Não o fazendo, visto que sua revelia restou decretada pela ausência de comparecimento ou aporte de defesa aos autos, inafastável a presunção de veracidade do alegado na inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil), uma vez que, por disposição expressa do Código de Processo Civil junto ao referido artigo, a revelia somente não produz o efeito mencionado se:


I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio...

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