Acórdão Nº 0321346-78.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0321346-78.2017.8.24.0038
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0321346-78.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0321346-78.2017.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: ALVARO LUIZ WALNIER (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ADVOGADO: KARLA DAYRANE XAVIER DA ROSA (OAB SC026860) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)


RELATÓRIO



ALVARO LUIZ WALNIER ajuizou ação de cobrança de seguro em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., alegando, em síntese, que é beneficiário de um seguro de vida em grupo contratado junto a requerida e que há aproximadamente dois anos vem apresentando quadros depressivos graves e síndrome do pânico, que o incapacitam para a realização das atividades laborais.
Por esses motivos, pugnou pela procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização por invalidez permanente no valor total do capital segurado ou, sucessivamente, pelo pagamento da referida indenização em valor proporcional à graduação de incapacidade do segmento corporal, sentido ou função, cujos valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária (Evento 1).
O benefício da justiça gratuita foi deferido em favor do requerente (Evento 3).
Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 10), defendendo, em preliminar, a falta de interesse de agir do requerente por ausência de resistência da ré, uma vez que o requerente nem sequer formulou pedido na via administrativa, não tendo apresentado à seguradora documentos aptos a permitirem uma análise de seu direito. No mérito, discorreu sobre o seguro contratado e sobre as coberturas contratadas, afirmando, em suma, que a incapacidade que acomete o autor é decorrente de doença, motivo pelo qual deve haver prova de que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade da vida civil, o que não restou provado, uma vez que nem sequer existe prova de invalidez permanente, mas apenas temporária. No caso de eventual procedência, discorreu sobre o valor a ser indenizado e teceu comentários sobre os consectários legais.
Houve réplica (Evento 15).
Na decisão constante do Evento 30, a magistrada de primeiro grau rejeitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e determinou a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao Evento 53 e as partes apresentaram suas manifestações nos Eventos 61 e 62.
As alegações finais foram colacionadas junto aos Eventos 68 e 69.
Na sentença (Evento 71), os pedidos formulados na exordial foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do feito (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Ressalvo que deve ser observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos valores depositados pela ré (evento 45, comprovante 76), correspondentes à totalidade dos honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
O demandante, então, interpôs recurso de apelação (Evento 77), defendendo estar inválido para a atividade profissional, uma vez que apresenta doença incapacitante, havendo a previsão contratual de indenização por invalidez permanente por doença, não sendo podendo exigir que o segurado apresente perda de existência autônoma, sob pena de caracterizar abusividade contratual. Nesse sentido, aliás, alegou não ter sido suficientemente informado acerca das condições gerais do seguro, motivo pelo qual deve ser considerada a incapacidade permanente do segurado para toda qualquer atividade laboral. Afirmou, em linhas gerais, que é da seguradora a obrigação de fornecer informações claras e precisas sobre o contrato, o que não ocorreu, sendo abusiva, portanto, as cláusulas limitativas de seu direito, requerendo a reforma da sentença.
As contrarrazões constam ao Evento 82.
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
De início, é cediço que, nas relações envolvendo contratos de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição contida no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, verifica-se claramente que os contratos de seguro submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de típica relação de consumo, haja vista que a atividade securitária é considerada serviço, equiparando-se a seguradora a fornecedor, enquanto o segurado é conceituado consumidor do serviço.
Aliás, a respeito da aplicação do CDC aos contratos de seguro, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSEQUENTE DE DOENÇA. INTENÇÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA EXCLUSIVA PARA EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC n. 0013432-38.2013.8.24.0018, de Chapecó. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 10/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. DISPARIDADE DE FORÇAS EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERENTE DEMONSTRAR QUE DESCONHECIA EVENTUAIS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NECESSÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA SATISFEITOS. REFORMA DO DECISÓRIO.
"Os serviços de natureza securitária estão sujeitos às normas consumeristas, pois prestados por remuneração no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor/autor, na ação de cobrança de seguro de vida, por hipossuficiência técnica perante a seguradora, faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII)." (Agravo de Instrumento n. 0025822-89.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2016). (TJSC - AI n. 4000026-57.2018.8.24.0000, de Joinville. Rel. Des. Ricardo Fontes, julgado em 30/04/2019).
Compulsando os documentos carreados aos autos, observa-se que o seguro de vida contratado foi celebrado na modalidade coletiva, fato reconhecido pelo requerente na peça inicial (Evento 1).
E, em recente precedente, em se tratando de seguro de vida em grupo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é somente da empresa empregadora/estipulante a obrigação de informar aos consumidores finais/segurados sobre os termos do contrato, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente.2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT