Acórdão Nº 0321383-42.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0321383-42.2016.8.24.0038
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0321383-42.2016.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ENTRECHOQUE DE VERSÕES. DÚVIDA QUE FAZ PREVALECER A PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA ATRÁS, POR NÃO GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA. ARTIGO 29, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0321383-42.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente Jovelino Tadeu da Rosa, e recorrida Flaviana Mendonça de Alencar Dutra Leite:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 97-100, da lavra do juiz César Otávio Scirea Tesseroli, que julgou improcedente o pedido por ele formulado, sustentando, em síntese, que a testemunha corroborou a versão apresentada na inicial no sentido de que a recorrida cortou a frente do recorrente, causando os danos na região traseira do veículo da acionada. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas às pp. 118-122.

Preliminarmente, considerando o documento acostado nas pp. 111-113, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita ao recorrente.

O reclamo não merece provimento.

Ainda que se considere que o automóvel conduzido por Flaviana tenha saído pouco antes de via secundária e adentrado na via preferencial por onde já transitava o veículo dirigido por Jovelino, este visualizou o veículo e, mesmo assim, não diminuiu a velocidade, sendo que em caso de batida na traseira do veículo que segue à frente a culpa do veículo que trafega atrás é presumida, por não guardar distância suficiente para uma eventual freada brusca.

Assim, considerando que o recorrente não demonstrou que a colisão traseira não foi ocasionada pela ausência de distância segura entre os veículos e, por consequência, de diligência de sua parte (ônus que lhe incumbia), não há que se falar em responsabilização da recorrida, isso porque, caso o mesmo tivesse se mantido atento ao movimento dos demais veículos pela estrada em que seguia, com a distância devida e em velocidade compatível, teria evitado a colisão, afinal é dever do motorista conduzir seu veículo com atenção e diligência máxima (artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro).

Dessa forma, voto pela manutenção da sentença.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes arbitrados em 15% sobre o valor...

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