Acórdão Nº 0321416-14.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-10-2020

Número do processo0321416-14.2015.8.24.0023
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0321416-14.2015.8.24.0023 Capital

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO COLETIVA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE DISPOSITIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL N. 202/2015 QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 614/2013, COM A FINALIDADE DE MANTER VANTAGENS NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA - ACORS, EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, PELA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI ESTADUAL N. 16.773/2015.

INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA - ACORS.

(A) ASSERTIVA DE QUE A AÇÃO NÃO PERDEU O OBJETO, PORQUANTO A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 202/2015 NA LEI ESTADUAL N. 16.773/2015 NÃO ACARRETOU A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, SEGUNDO JULGADOS ATUAIS DO STF QUE ESTABELECEU QUE A CONVERSÃO NÃO CONVALIDA OS VÍCIOS FORMAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA.

ARGUIÇÃO DE QUE OS VÍCIOS FORMAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMBÉM VICIAM A LEI ESTADUAL N. 16.773/2015 E QUE SUA APROVAÇÃO PELA ALESC, NÃO CONVALIDAM AS MÁCULAS EXISTENTES.

TESE ACOLHIDA, MAS SEM ALTERAR O RESULTADO EXTINTIVO DA AÇÃO.

A MERA CONVERSÃO EM LEI DE MEDIDA PROVISÓRIA NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE NO STF.

TODAVIA, SEGUNDO ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE, PARA QUE OCORRA A PERDA DO OBJETO, É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS: A) O NÃO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, E B) A OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NA LEI EDITADA.

CASO EM ANÁLISE QUE EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO A ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA COM SUA CONVERSÃO EM LEI, COMO DEFENDIDO PELA APELANTE, NÃO HOUVE A EMENDA DA INICIAL, DE MODO QUE A PERDA DO OBJETO É EVIDENTE.

PLEITO RECURSAL AGASALHADO, MAS SEM ALTERAR O RESULTADO EXTINTIVO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC/1973.

PRECEDENTE DO STF.

(B) SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NA QUAL FOI CONVERTIDA A MEDIDA PROVISÓRIA E A SUBSISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR AS INCONSTITUCIONALIDADES ALEGADAS NA INICIAL.

TESES PREJUDICADAS.

ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE SUBSISTE A PERDA DO OBJETO DA LIDE PELA AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL (ITEM "A"), RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PRESENTES PLEITOS RECURSAIS.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO EXTINTIVO PELA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0321416-14.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Associação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - Capitão Osmar Romão da Silva - ACORS e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela demandante Associação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - ACORS, e dar-lhe provimento parcial para afastar a perda do objeto da ação pela conversão da medida provisória em lei, sem, contudo, alterar o resultado extintivo da ação pela perda do objeto (art. 267, VI, do CPC/1973), em razão da falta de emenda à inicial, conforme entendimento do STF. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela demandante Associação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - ACORS, contra sentença que julgou extintos sem resolução do mérito os autos da ação coletiva com a finalidade de declaração de inconstitucionalidade incidental n. 0321416-14.2015.8.24.0023, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo juiz de Primeiro Grau Laudenir Fernando Petroncini (fls. 245-247):

"A Associação dos Oficiais Militares do Estado de Santa Catarina - ACORS ajuizou a presente ação coletiva, requerendo a declaração da inconstitucionalidade incidental dos arts. 11 e seguintes da Medida Provisória 202/2015, que alterou a Lei Complementar Estadual 614/2013, a fim de manter as vantagens por si concedidas conforme a sua redação original. Argumentou que o ato teria produzido modificações graves na escala de expediente da classe e no pagamento da indenização por regime especial de serviço ativo - IRESA. Discorreu sobre a impossibilidade de as medidas provisórias versarem matérias afetas à lei complementar e acerca da ausência de urgência e relevância do caso (fls. 1-34). Juntou documentos (fls. 62-120).

Inicialmente, indeferiu-se a antecipação de tutela pleiteada por entender que se compreenderia nas vedações da Lei 9.494/97 (fls. 123-124).

Interposto agravo de instrumento, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a reanálise do pedido formulado (fls. 152-161).

Novamente, denegou-se a antecipação de tutela (fls. 170-173).

A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 176-198).

Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, arguindo a indevida utilização de ação coletiva como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Ressaltou ainda a inconstitucionalidade da redação original da LCE 614/2013, diante do regime de subsídios. Por fim, rechaçou a inconstitucionalidade da medida provisória (fls. 202-2016).

Sobreveio aos autos cópia da decisão prolatada no agravo de instrumento interposto pela parte autora, suspendendo os efeitos da Medida Provisória 202/2015, até a análise do seu mérito pela Câmara especializada (fls. 221-224).

O Estado de Santa Catarina requereu a extinção da demanda pela perda superveniente do objeto, haja vista a conversão da medida provisória impugnada na Lei 16.773/2015, com substancial alteração do seu teor.

A parte autora, por sua vez, noticiou o descumprimento da antecipação de tutela recursal concedida e pugnou pela expedição de ordem determinando a sua implementação, sob pena de multa diária.

Os autos vieram conclusos.

Decido".

A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (mil reais), quando do ajuizamento da ação, em 13-8-2015.

1.2 Sentença

O MM. Juiz Laudenir Fernando Petroncini (fls. 245-247) declarou a extinção da lide, sem resolução do mérito, consubstanciado no fundamento de que a conversão da Medida Provisória n. 202/2015 na Lei 16.773/2015 causou a perda do objeto da ação:

"Há que se julgar extinta a demanda, sem análise do mérito, pela perda superveniente do seu objeto.

A pretensão da parte autora, deduzida na presente ação, cingia-se à manutenção das vantagens concedidas pela Lei Complementar Estadual 614/13, conforme a sua redação original, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória 202/2015.

Para tanto, invocou como fundamento a inconstitucionalidade deste ato normativo, o qual não só teria indevidamente se imiscuído em matéria afeta à lei complementar, como também careceria dos elementos da relevância e urgência. Aduziu ainda que a norma teria causado prejuízos à classe policial ao alterar o regime de banco de horas e escalas de serviço, alterando também os requisitos para a fruição da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA.

Sobreveio aos autos, contudo, a notícia de que Medida Provisória 202/2015 foi convertida na Lei 16.773/2015, inclusive com alterações em seu teor, conforme publicação do Diário Oficial do Estado, datado de 01/12/2015 (fls. 238-240).

Com isso, caem por terra todos os argumentos deduzidos pela parte autora como causa de pedir da presente demanda, afinal, com a referida conversão, não há mais razão para se aferir a constitucionalidade da medida provisória.

Igualmente, eventuais controvérsias quanto à legitimidade ou não das suas disposições voltam-se agora à Lei 16.773/2015, cujo conteúdo, repita-se, não reproduz estritamente os ditames Medida Provisória 202/2015.

Ora, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "a inovação do conteúdo normativo da medida provisória convertida em lei opera modificação substancial dos próprios elementos individualizadores da ação" (STF, ADI (ADIN 258-9, Rel. Min. Celso de Mello), não mais sendo cabível o seu julgamento na forma originalmente proposta, alteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe davam arrimo.

Nesse sentido, a propósito, é o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3101, cujas razões podem ser analogicamente aplicadas ao caso dos autos, embora o objeto central da demanda não seja aqui, propriamente, a inconstitucionalidade:

(...) Reduzida a questão ao plano puramente processual, constata-se que as ações se identificam por três elementos: o elemento subjetivo (personae), o objetivo (res) e o causal (causa petendi). (...) Analisando-se o tema quanto ao elemento objetivo (res), evidenciam-se, no caso, espécies jurídicas autônomas. No primeiro momento, impugnou-se uma simples medida provisória. Agora, está sendo questionada uma lei de conversão, que introduziu, de modo inovador, alterações no conteúdo normativo daquela espécie quaselegislativa. Finalmente, há a considerar o elemento causal (causa petendi).

Mesmo sob este ângulo, os fatos e os fundamentos jurídicos revelam-se distintos (STF, ADI 3101, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15/12/2005).

É este o caso dos autos.

Embora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT