Acórdão Nº 0321449-04.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 18-05-2017
Número do processo | 0321449-04.2015.8.24.0023 |
Data | 18 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0321449-04.2015.8.24.0023
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0321449-04.2015.8.24.0023, da Capital.
Recorrente : Marli Tobias Steilein
Advogado : Neri Juliano Piccoloto (OAB: 39421/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Marcelo Mendes (OAB: 20583/SC)
RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM VIRTUDE DE PLANTÕES - CONVOCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BASE DECRETO N. 1.480/2013, ART. 4º, § 1º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0321449-04.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: Marli Tobias Steilein e Recorrido: Estado de Santa Catarina.
ACORDAM, em sessão da 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
I - Relatório.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
II - Voto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados à peça vestibular, através do qual a recorrente, agente penitenciária, pleiteia o pagamento de horas extraordinárias em virtude de plantões extras por necessidade de serviço. O recorrente argumenta, em síntese, que o Estado pagou o valor de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos) para cada plantão realizado, sendo este valor muito inferior à remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), exarado no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
A Lei Complementar de n. 472/2009, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Grupo de Segurança Pública, Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, no art. 61, preceitua:
Os detentores dos cargos de Agente Penitenciário, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, e de Agente de Segurança Socioeducativo, do Grupo Segurança Pública - Sistema Socioeducativo que atuam na área finalística, na forma estabelecida na Lei Complementar n 137, de 1995, ficam sujeitos ao regime de escala de trabalho, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que será fixada conforme escala previamente estabelecida de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno contínuo e ininterrupto, com intervalo de 72 (setenta e duas) horas de descanso.º
§ 1 São vedados aos servidores citados no caput deste artigo:º
I - a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão por mês, salvo por convocação em caso de necessidade de serviço, observado o interesse público, e devidamente justificado e homologado pelos Diretores, Gerentes e responsáveis administrativamente e gerencial pelas Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais, Delegacias de Polícia e Casas de Albergado; e
II - a realização de escalas de plantão em dias consecutivos.
§ 2 O agente convocado, nos termos do §1º, inciso I, fica obrigado a cumprir jornada de trabalho estendida, sob pena das sanções disciplinares cabíveis.º
§ 3 O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo. (grifei). º
Neste sentido o Decreto Estadual de n. 1.480/2013, instituiu que o agente convocado para o trabalho perceberá o valor de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos) por plantão realizado, conforme...
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