Acórdão Nº 0321501-18.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo0321501-18.2016.8.24.0038
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321501-18.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: AEC INSTALACOES ELETRICAS LTDA APELADO: SCHULZ S/A

RELATÓRIO

AEC INSTALACOES ELETRICAS LTDA ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra SCHULZ S/A, narrando, em síntese, que fora contratada pela ré para prestar-lhe serviços com exclusividade durante o período compreendido entre 7 de novembro de 2015 até 6 de novembro do ano seguinte. Entretanto, sem justa causa ou aviso prévio, a ré decidiu denunciar o contrato antes do prazo, em abril de 2016, causando-lhe prejuízos financeiros, devido à dispensa de colaboradores e à frustração de suas expectativas econômicas (danos emergentes e lucros cessantes), e danos morais. Por força desse fato, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenizações para ressarcir-lhe os danos emergentes e compensar os lucros cessantes e os danos morais.

Regularmente citada, a ré contestou.

Após a réplica, foi proferido julgamento antecipado do mérito, nos termos do dispositivo abaixo reproduzido:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AEC Instalações Elétricas Ltda. ME em face de Schulz S/A.

CONDENO a autora ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da litigância de má-fé (CPC, art. 81, c/c art. 80, II). Anoto que a concessão da gratuidade não afasta a obrigação do beneficiário de, ao final, pagar as multas que lhe forem impostas (CPC, art. 98, § 4º).

Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, diante do grau de zelo e a natureza da demanda, no montante de 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, sua exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Inconformada, a autora interpôs a presente apelação e, em suas razões, sustentou ter havido cerceamento de defesa, por não lhe ter sido propiciada a chance de provar o caráter lesivo e antijurídico do ato de resilição contratual. Acrescentou que a resilição não foi bilateral (distrato), provocando clara onerosidade excessiva por suas consequências. Além disso, as cláusulas que preveem a possibilidade de resilição unilateral da avença sem indenização são abusivas, devendo lhe serem pagas as verbas previstas no art. 603 do CC. Enfim, concluiu que não houve boa-fé por parte da ré, que se aproveitou de sua vulnerabilidade econômica para lhe impor nítida desvantagem contratual. Por essas razões, pediu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.

A ré apresentou contrarrazões, suscitando não haver requisito essencial à admissibilidade do recurso (ausência de recolhimento da multa aplicada por litigância de má-fé). No mérito, rebateu as teses recursais e pediu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença objurgada.

Após ascenderem a este segundo grau, os autos vieram conclusos.

VOTO

Quanto aos pressupostos de admissibilidade, a ré argumenta que a autora, ao apelar, deveria ter recolhido o valor da multa aplicada na sentença por litigância de má-fé.

Todavia, não há previsão legal nesse sentido.

O CPC trouxe expressamente as hipóteses em que o depósito prévio de valores atinentes a multas por violação processual configura-se condição de recorribilidade, tais como no agravo interno reconhecido por unanimidade como manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, §§ 4º e 5º) e nos embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º).

Trata-se de normas de exceção e restritivas de direitos e, como tais, não admitem analogia, nem interpretação extensiva (ASCENSÃO, José de Oliveira. Introdução à ciência do Direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 432). Existem precedentes que reforçam o modo de compreender aqui externado:

Prestação de serviços. Telefonia. Inexigibilidade de débito. Cobrança indevida de "serviços de terceiros TData". Ação julgada improcedente. Litigância de má-fé reconhecida. Preliminar. Contrarrazões. Pretensão ao não conhecimento do recurso em razão da ausência de depósito prévio da multa fixada a título de litigância de má-fé. Afastada. Ausência de previsão legal. Apelação da autora. Insurgência quanto à condenação por litigância de má-fé. Litigância de má-fé bem reconhecida pelo d. sentenciante. Ausência de comprovação pela autora de que houve aumento indevido no valor do plano contratado. Plano contratado pela autora e desmembrado pela ré em duas cobranças que não ultrapassam o valor ajustado entre as partes. Litigância de má-fé da parte autora bem reconhecida. Exegese do art. 81 do NCPC. Arbitramento de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 1001954-89.2017.8.26.0480, de Presidente Bernardes, rel. Francisco Occhiuto Júnior, Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 02/08/2018).

Sob a vigência do CPC anterior, assim também decidiu o TJSC em caso similar:

AGRAVO (§ 1º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONDICIONADA AO SEU RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na sistemática processual vigente, quando o legislador entendeu ser condição de recorribilidade o depósito prévio de valores relativos a multas oriundas da caracterização de práticas lesivas à ordem processual, fez de forma expressa, conforme as disposições contidas na parte final do parágrafo único do...

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