Acórdão Nº 0321516-03.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 04-08-2016
Número do processo | 0321516-03.2014.8.24.0023 |
Data | 04 Agosto 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0321516-03.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – PROFESSORA ESTADUAL – ATIVIDADES EM SALA DE AULA LIMITADAS A DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA NOS TERMOS DO § 4° DO ART. 2° DA LEI N. 11.738/2008 (LEI DO PISO) – SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA DE USUFRUIR 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO COMO HORA ATIVIDADE.
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16/07/2008. CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. REDUÇÃO DA JORNADA EM SALA DE AULA. CONDIÇÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE E QUALIDADE DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO." (TJSC, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AC Nº 2014.011899-1, DA CAPITAL, REL. DES. NEWTON TRISOTTO, J. 19/08/2015).
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DAS AUTORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73. RECURSO IMPROVIDO.
"INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA PELO ENTE ESTADUAL DA JORNADA INTRACLASSE (2/3) E EXTRACLASSE (1/3), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA EFETIVA SOBREJORNADA. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (ART. 333, I, CPC)." (TJSC, AC N. 2015.064501-3, REL. DES. CARLOS ADILSON SILVA, DA CAPITAL, J.16/2/2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0321516-03.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente DANIELE FIGUEIREDO LUIZ FERNANDES, e Recorrido Estado de Santa Catarina:
A 8ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para tão somente declarar o direito da autora a usufruir 1/3 de sua jornada como hora-atividade, por força da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade n. 2014.011899-1 citada no corpo do acórdão.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento, realizado no dia 04 de agosto de 2016,. os Exmos. Srs. Juízes Luíz Cláudio Broering e Jaime Pedro Bunn.
Florianópolis, 04 de agosto de 2016.
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Tenho que a celeuma em foco é bastante tormentosa.
Destaco, por primeiro, que essa questão não foi definitivamente consolidada no Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167 porquanto, diante do empate na votação (5 a 5), permaneceu a interpretação de que não existe qualquer vício constitucional no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08.
Entretanto, não menos verdadeiro que, sem os indispensáveis 6 (seis) votos para o reconhecimento da inconstitucionalidade ou constitucionalidade da aludida norma legal, a decisão não possui efeito erga omnes e efeito vinculante nos termos do art. 23 da Lei 9.868/99.
Em resumo, os tribunais e juízos inferiores estão absolutamente livres para decidirem sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo em tela, ao contrário do entendimento da parte recorrente.
São nítidas as tintas de inconstitucionalidade do § 4º do art. 2º da famosa "Lei do Piso" sobremaneira por força da flagrante violação do princípio da autonomia das unidades da federação para legislar exclusivamente a respeito do regime jurídico de seus servidores nos termos do art. 39 da CF/88.
Entretanto, de qualquer sorte, consabido que o Órgão Especial do nosso Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2014.011899-1, onde figurou como relator o eminente Des. Newton Trisoto, litteris:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11738, DE 16/07/2008. CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. REDUÇÃO DA JORNADA EM SALA DE AULA. CONDIÇÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE E QUALIDADE DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2014.011899-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 19/08/2015).
Na hipótese, ressalvado o entendimento deste relator, diante da decisão acima emanada entendo por bem, lastreado no princípio da segurança jurídica, adotar a posição do colendo TJSC para evitar decisões divergentes e declarar o direito da recorrente em ver reservado 1/3 (um terço) de sua jornada para atividades extras classe.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA O CUMPRIMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. APLICAÇÃO DO ART. 2º, 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. RECONHECIMENTO, POR PARTE DO PRETÓRIO EXCELSO, DA CONSTITUCIONALIDADE DESTE DISPOSITIVO. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) DESTINADO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. As "horas-atividade", previstas na Lei Estadual nº 1.139/1992 não contemplam o patamar mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária, nos termos do art. 2º, §4º da Lei Federal nº 1.738/2008, razão pela qual a disposição da novel lei deve ter imediata...
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