Acórdão Nº 0321550-59.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo0321550-59.2016.8.24.0038
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0321550-59.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PARTE RÉ: CLUBE 31 DE JULHO

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Clube 31 de Julho impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville.

Alega que é proprietário do imóvel matriculado sob n. 156.906 junto ao 1º Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Joinville, destinado à utilização em atividades campestres e recreativas de seus associados. Aduz que solicitou o desmembramento da gleba, o que foi obstado pela exigência de que 15% (quinze por cento) de seu total fosse doado à municipalidade para implantação de equipamentos comunitários, nos termos da Lei Complementar municipal n. 312/2010. Afirma, porém, que referida exigência seria inconstitucional, motivo pelo qual vindica a concessão de liminar, bem como a outorga final da segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a doação do equivalente a 15% do imóvel para fins de aprovação do requerimento administrativo de desmembramento do terreno referido ou, sucessivamente, que seja obrigada a aceitar a área que for indicada pela impetrante para instalação de equipamentos comunitários (Ev. 1, PET1 - 1G).

O pleito liminar restou indeferido (Ev. 5 - 1G).

Notificada, a autoridade impetrada apresentou as devidas informações em conjunto com o município, que requereu o seu ingresso no feito (Ev. 16 - 1G).

Com intervenção ministerial (Ev. 29 - 1G), o magistrado a quo concedeu a segurança buscada (Ev. 40, SENT71 - 1G).

Decorrido o prazo para interposição de reclamo voluntário sem que houvesse manifestação das partes, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Ev. 21 - 2G).

Por fim, os autos migraram ao sistema Eproc (Ev. 34 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O reexame necessário deve ser conhecido (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

2. A celeuma trazida à baila diz com o indeferimento de desmembramento de terreno em virtude da ausência de doação de gleba, correspondente a 15% (quinze por cento) da área total do imóvel, ao Município de Joinville, nos termos do art. 147 da Lei Complementar municipal n. 312/2010.

Por se tratar de matéria de cunho eminentemente jurídico, reproduzo abaixo os fundamentos da sentença, que bem solucionaram o debate travado, razão pela qual adoto-os como razões de decidir, com a devida vênia:

[...] consoante depreendo das informações prestadas pela autoridade impetrada, a negativa de aprovação do desmembramento de área imóvel perseguido pela sociedade impetrante decorre da exigência de doação de 15% do total da área a ser desmembrada...

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