Acórdão Nº 0321667-50.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-06-2021
Número do processo | 0321667-50.2016.8.24.0038 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0321667-50.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: PRISMA ENGENHARIA LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Prisma Engenharia Ltda. em face da decisão colegiada do evento 36 que conheceu e deu parcial provimento do recurso de apelação para reconhecer a inaplicabilidade do Código Florestal (Lei n. 12.651/12) ao presente caso concreto, afastando a exigência de manutenção de 30 (trinta) metros de área não edificável a partir das margens do Rio Jaguarão, ressalvada, entretanto, a possibilidade de negativa da expedição do alvará de construção por outros motivos que não a caracterização de APP.
Irresignado, diz que há omissão a ser sanada, na medida em que, apesar de ter sido reconhecida a inaplicabilidade do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), não foi estabelecida a legislação a ser adotada pelo Município de Joinville quando da análise do requerimento de alvará de construção. Assevera que "não há menção expressa de que o Município de Joinville deva analisar o projeto construtivo da Embargante com base no Código Estadual do Meio Ambiente, de forma a afastar a exigência de qualquer recuo do corpo hídrico antropizado". Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
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VOTO
Os embargos de declaração têm incidência quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e, na sistemática do CPC/2015, erro material na decisão impugnada.
O édito combatido, adianta-se, não padece dos referidos vícios.
Extrai-se do aresto vergastado o seguinte trecho:
O Estado de Santa Catarina, por meio da Lei n. 14.675/09, com as alterações da Lei n. 16.342/14, definiu e delimitou as áreas não consideradas áreas de preservação permanente, veja-se:
Art. 119-C. Não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação: [...] IV - nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural; e [...]
Assim, atentando-se a critérios razoáveis e proporcionais, tem-se que o imóvel em questão localiza-se em área urbana consolidada, para a qual a existência de recuo de 30 ou 32 metros do corpo d'água não surtirá qualquer efeito benéfico ao meio-ambiente, notadamente porque seu entorno está...
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