Acórdão Nº 0321667-50.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0321667-50.2016.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0321667-50.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Vilson Fontana

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO (RIO JAGUARÃO) E EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA.

MÉRITO. CONSULTA PRÉVIA DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE DEVERIA OBSERVAR O RECUO DE 30 METROS EM RELAÇÃO AO CURSO D'ÁGUA (ART. 4º, I, DO CÓDIGO FLORESTAL). IMPOSSIBILIDADE. CORPO HÍDRICO CANALIZADO E LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 119-C DA LEI ESTADUAL N. 14.675/09, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 16.342/2014. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. SENTENÇA REFORMADA. IMÓVEL, ENTRETANTO, INSERIDO DENTRO DA MANCHA DE INUNDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MACRODRENAGEM NA REGIÃO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER MELHOR ANALISADA QUANDO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0321667-50.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda e Apelado Município de Joinville.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao apelo. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Prima Engenharia e Empreendimentos LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandamus impetrado em desfavor do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville.

Esclarece, em síntese, ser proprietária de um terreno localizado à Rua Eugênio Moreira, s/n, esquina com a Rua Paraná, bairro Anita Garibaldi, matriculado sob o n. 33.533 no Livro n. 2 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, o qual é atravessado pelo Rio Jaguarão. Sustenta a desnecessidade de observância do recuo de 30 (trinta) metros previsto no Código Florestal, sobretudo por se tratar de curso d'água canalizado e região urbana consolidada. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reconhecer a inaplicabilidade do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), afastando a exigência de manutenção de 30 (trinta) metros de área não edificável a partir das margens do Rio Jaguarão, determinando-se à autoridade coatora, por consequência, seja expedido o correspondente alvará de construção.

Contrarrazões às fls. 155/176.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 190/196).

Tendo em vista a orientação emanada pelo STJ para suspensão de todos os processos que tratassem da matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.010), o feito foi sobrestado, conforme decisão de fl. 200.

O apelante pugnou pela reconsideração da decisão, aduzindo que, conforme o art. 119-C do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, o curso d'água em questão não é natural, pois objeto de realização de atividades de canalização e/ou tubulação, daí porque a matéria debatida nos autos não se enquadra naquela afetada pelo STJ.

Este é o relatório.


VOTO

De início, ressalta-se que apesar do feito ter sido sobrestado porque supostamente versava sobre tema que foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.010), este Órgão Fracionário, sob minha relatoria (Apelação / Remessa Necessária n. 0310801-46.2017.8.24.0038, de Joinville, j. 03-09-2020), decidiu que quando o assunto debatido nos autos envolver extensão de faixa não edificável a partir de curso d'água canalizado, inexiste identidade com a matéria submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, Tema n. 1.010, porque esta cuida da aplicabilidade do Código Florestal (Lei n. 12.561/2012) ou da Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) em trechos com cursos d'águas naturais em área urbana consolidada.

Na mesma linha:

AGRAVO INSTRUMENTO. EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AFETAÇÃO AO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1010/STJ (TEMA N. 7 DO GR, DESTA CORTE). PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO AO ARGUMENTO DE SE TRATAR, NESTE CASO, DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO (TUBULADO). SUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. MATÉRIA QUE NÃO SE SUBMETE AO SOBRESTAMENTO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. O caso dos autos trata de curso d'água canalizado (tubulado), diferente do que trata o supracitado Tema n. 1.010/STJ, que versa sobre a aplicabilidade do Código Florestal (Lei n. 12.561/2012) ou a da Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) em trechos com cursos d'águas naturais caracterizados como área urbana consolidada, sem compreender, portanto, a hipótese aqui delineada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033305-97.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2020).

Dito isto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito do recurso.

O cerne do litígio reside na aplicação, ou não, do Código Florestal ao caso concreto.

A pedido da apelante, a Secretaria de Meio Ambiente do Município esclareceu que, no que se refere à hidrografia do imóvel, "foi encontrado um curso d'água menor que 10m pertencente à Bacia Hidrográfica do Cachoeira na qual deve ser aplicado a APP de 30m de acordo à Lei 12651/12, art. 4º" (fl. 37).

Não houve, e isso é bom registrar, uma negativa de construção propriamente dita. Ao menos inexiste nos autos prova quanto à negativa do pedido de alvará de construção. Há, como se viu, tão somente uma indicação que a impetrante deveria condicionar a construção ao resguardo de pelo menos 30 metros (em relação à margem de corpo hídrico) de área não edificável, sob o fundamento do art. 4º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 12.651/12, que prevê, in verbis:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

O necessário recuo a contar das margens de corpo d'água, ou seja, a área de preservação permanente (APP) tem por escopo "preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", consoante estabelece o inciso II do art. 3º do Código Florestal.

A impetrante defende tratar-se de corpo d'água canalizado (fotografias...

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