Acórdão Nº 0321672-72.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 0321672-72.2016.8.24.0038 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0321672-72.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: LUIS EDUARDO POLETTI (AUTOR) APELANTE: MARCIA STEUERNAGEL POLETTI (AUTOR) APELANTE: N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, LUIS EDUARDO POLETTI e MÁRCIA STEUERNAGEL POLETTI ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e cobrança de multa contratual contra N. CORREIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, alegando que entabulou com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda do apartamento 103 e box de garagens n. 91 e 92 do Residencial Frankfurt, à rua Desembargador Nelson Guimarães, 513, naquela cidade.
Discorrem que efetuou o pagamento total do preço ajustado em 19 de agosto de 2015 e que a escritura pública não lhe foi outorgada no prazo contratual - 30 dias após a quitação.
Apontam que a existência de hipoteca em favor do segundo réu impediu a outorga da escritura pública, e, ao final, requereram a transferência do bem para seu nome, inclusive em tutela de urgência, bem como a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais (evento 6).
A liminar restou deferida pela decisão do evento 22.
O réu Bradesco contestou a ação, alegando ilegitimidade passiva ad causam, em preliminar. No mérito, aduz inexistir vínculo contratual com os autores, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 49).
A requerida N. Correia apresentou contestação, aduzindo que os autores não solicitaram formalmente a transferência da unidade adquirida, afastando a ocorrência de mora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 50).
Ao resolver antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos (evento 70):
"Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luis Eduardo Poletti e Marcia Steuernagel Poletti contra N. Correia Construções e Incorporações Ltda. e Banco Bradesco S/A e, de conseguinte, rejeitado o pleito quanto a multa contratual: (i) determino que a primeira ré providencie a outorga de escritura pública, em nome dos autores, do imóvel descrito na inicial, objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pelo que confirmo a decisão liminar (evento 22 - DEC53); (ii) condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a título de danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ), pelos índices do INPC/IBGE, acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação.
Condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação a título de danos morais, por considerar mínima a sucumbência da parte autora.
Custas ex lege.
P. R. I. Após, arquive-se."
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação, requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento de multa por quebra de cláusula contratual, além de majoração da indenização por abalo moral (evento 78).
A Construtora ré apelou da decisão, argumentando que os autores nunca solicitaram formalmente a transferência do imóvel, sendo que jamais fora constituída em mora. Também alega que não há situação a ensejar indenização a título de danos morais, requerendo a reforma da sentença (evento 95).
O réu Banco Bradesco interpôs apelação, aduzindo sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na lide (evento 120).
Contrarrazões apresentadas (eventos 91, 104 e 105), os autos ascenderam a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se dos recursos.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e cobrança de multa contratual proposta por Luis Eduardo Poletti e Márcia Steuernagel Poletti contra N. Correia Incorporadora e Construtora Eireli e Banco Bradesco S/A, tendo como objeto o apartamento 103 e box de garagens n. 91 e 92 do Residencial Frankfurt, à rua Desembargador Nelson Guimarães, 513, em Joinville.
A súplica dos autores é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados. Buscam os autores em sede recursal a condenação dos requeridos ao pagamento de multa por quebra de cláusula contratual, além de majoração da indenização por abalo moral.
A incorporadora N. Correia, por sua vez, argumenta que os autores nunca solicitaram formalmente a transferência do imóvel, sendo que jamais foi constituída em mora. Também alega que não há situação a ensejar indenização a título de danos morais, requerendo a reforma da sentença.
O outro réu, Banco Bradesco, em suas razões de apelação, recorreu para ver reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam.
1. Ilegitimidade passiva ad causam - (recurso do banco réu)
O réu Banco Bradesco alega não ter vínculo contratual algum com os autores, não tendo como lhes outorgar a escritura pública do imóvel objeto da lide. Sustenta inexistir oposição ao pleito autoral porque, após o ajuizamento da demanda, houve a quitação integral da parcela garantida pelo apartamento dos autores, requerendo sua exclusão do feito por ser parte ilegítima ad causam.
Razão não lhe assiste.
Isso porque "o credor hipotecário é litisconsorte necessário, devendo figurar no polo passivo juntamente com a construtora, porquanto inócua se revelaria a imposição de referida obrigação unicamente contra a incorporadora, a qual, por si só, não tem capacidade de desconstituir a hipoteca correspondente às unidades habitacionais do autor". (TJMG, A.C. n. 2.0000.00.322447-3. Rel.: Des. SILAS VIEIRA. j. em 28-11-2000).
De fato, a procedência do pedido inicial - a outorga da escritura pública do imóvel, com liberação da hipoteca - necessariamente atingirá a esfera patrimonial do Banco apelante e, justo por isso, presente se faz a pertinência subjetiva da demanda em relação a si.
Ao caso, incide a Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça:
"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: LUIS EDUARDO POLETTI (AUTOR) APELANTE: MARCIA STEUERNAGEL POLETTI (AUTOR) APELANTE: N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, LUIS EDUARDO POLETTI e MÁRCIA STEUERNAGEL POLETTI ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e cobrança de multa contratual contra N. CORREIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, alegando que entabulou com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda do apartamento 103 e box de garagens n. 91 e 92 do Residencial Frankfurt, à rua Desembargador Nelson Guimarães, 513, naquela cidade.
Discorrem que efetuou o pagamento total do preço ajustado em 19 de agosto de 2015 e que a escritura pública não lhe foi outorgada no prazo contratual - 30 dias após a quitação.
Apontam que a existência de hipoteca em favor do segundo réu impediu a outorga da escritura pública, e, ao final, requereram a transferência do bem para seu nome, inclusive em tutela de urgência, bem como a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais (evento 6).
A liminar restou deferida pela decisão do evento 22.
O réu Bradesco contestou a ação, alegando ilegitimidade passiva ad causam, em preliminar. No mérito, aduz inexistir vínculo contratual com os autores, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 49).
A requerida N. Correia apresentou contestação, aduzindo que os autores não solicitaram formalmente a transferência da unidade adquirida, afastando a ocorrência de mora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 50).
Ao resolver antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos (evento 70):
"Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luis Eduardo Poletti e Marcia Steuernagel Poletti contra N. Correia Construções e Incorporações Ltda. e Banco Bradesco S/A e, de conseguinte, rejeitado o pleito quanto a multa contratual: (i) determino que a primeira ré providencie a outorga de escritura pública, em nome dos autores, do imóvel descrito na inicial, objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pelo que confirmo a decisão liminar (evento 22 - DEC53); (ii) condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a título de danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ), pelos índices do INPC/IBGE, acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação.
Condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação a título de danos morais, por considerar mínima a sucumbência da parte autora.
Custas ex lege.
P. R. I. Após, arquive-se."
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação, requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento de multa por quebra de cláusula contratual, além de majoração da indenização por abalo moral (evento 78).
A Construtora ré apelou da decisão, argumentando que os autores nunca solicitaram formalmente a transferência do imóvel, sendo que jamais fora constituída em mora. Também alega que não há situação a ensejar indenização a título de danos morais, requerendo a reforma da sentença (evento 95).
O réu Banco Bradesco interpôs apelação, aduzindo sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na lide (evento 120).
Contrarrazões apresentadas (eventos 91, 104 e 105), os autos ascenderam a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se dos recursos.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e cobrança de multa contratual proposta por Luis Eduardo Poletti e Márcia Steuernagel Poletti contra N. Correia Incorporadora e Construtora Eireli e Banco Bradesco S/A, tendo como objeto o apartamento 103 e box de garagens n. 91 e 92 do Residencial Frankfurt, à rua Desembargador Nelson Guimarães, 513, em Joinville.
A súplica dos autores é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados. Buscam os autores em sede recursal a condenação dos requeridos ao pagamento de multa por quebra de cláusula contratual, além de majoração da indenização por abalo moral.
A incorporadora N. Correia, por sua vez, argumenta que os autores nunca solicitaram formalmente a transferência do imóvel, sendo que jamais foi constituída em mora. Também alega que não há situação a ensejar indenização a título de danos morais, requerendo a reforma da sentença.
O outro réu, Banco Bradesco, em suas razões de apelação, recorreu para ver reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam.
1. Ilegitimidade passiva ad causam - (recurso do banco réu)
O réu Banco Bradesco alega não ter vínculo contratual algum com os autores, não tendo como lhes outorgar a escritura pública do imóvel objeto da lide. Sustenta inexistir oposição ao pleito autoral porque, após o ajuizamento da demanda, houve a quitação integral da parcela garantida pelo apartamento dos autores, requerendo sua exclusão do feito por ser parte ilegítima ad causam.
Razão não lhe assiste.
Isso porque "o credor hipotecário é litisconsorte necessário, devendo figurar no polo passivo juntamente com a construtora, porquanto inócua se revelaria a imposição de referida obrigação unicamente contra a incorporadora, a qual, por si só, não tem capacidade de desconstituir a hipoteca correspondente às unidades habitacionais do autor". (TJMG, A.C. n. 2.0000.00.322447-3. Rel.: Des. SILAS VIEIRA. j. em 28-11-2000).
De fato, a procedência do pedido inicial - a outorga da escritura pública do imóvel, com liberação da hipoteca - necessariamente atingirá a esfera patrimonial do Banco apelante e, justo por isso, presente se faz a pertinência subjetiva da demanda em relação a si.
Ao caso, incide a Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça:
"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a...
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