Acórdão Nº 0321711-69.2016.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0321711-69.2016.8.24.0038
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321711-69.2016.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0321711-69.2016.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: AGEU OFIR OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ADVOGADO: JANDREI OLISSES HERKERT (OAB SC035064) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 53 - SENT1), verbis:

Ageu Ofir Oliveira de Araújo intentou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de danos morais e tutela provisória de urgência contra o Banco Pan S/A, aduzindo, em resumo, que a despeito dos descontos regulares em sua folha de pagamento, teve o nome inscrito no rol de maus pagadores, por suposto inadimplemento de dívida, decorrente do contrato nº 4203125414279002. Pugnou, em sede de tutela de urgência, a baixa da restrição e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da parte adversa no pagamento de indenização a título de danos morais, em razão do abalo anímico suportado.

Diante da probabilidade do direito, deferiu-se a tutela de urgência pleiteada, determinando-se, ainda, a citação da parte ré, a qual, a tempo e modo, ofertou contestação, refutando a pretensão inicial. Aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do demandante, porquanto houve a renegociação da dívida. No mérito, por sua vez, sustentou a existência do débito, bem como a regularidade da inscrição cadastral, haja vista o inadimplemento da dívida, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural (evento 27).

Redarguida a defesa - evento 31, a ré manifestou-se novamente (evento 34), seguida da parte autora (evento 46), e vieram conclusos os autos.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 53 - SENT1), da lavra do Magistrado Edson Luiz de Oliveira, julgando a lide nos seguintes termos: Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos articulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do disposto no art. 85, §2.º, do Estatuto Processual Civil. Custas ex lege. P. R. I. Após, arquive-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 59 - APELAÇÃO1), sublinhando a ausência de comprovação da existência da dívida ensejadora da inclusão do seu nome no rol de inadimplentes. Alega que a mera apresentação do contrato firmado entre as partes não comprova a existência de dívida impaga, acrescentando não ter o requerido produzido prova das faturas que não teriam sido pagas e de quais descontos não teriam sido realizados em seus proventos. Discorre sobre a obrigação do requerido fazer prova da existência das faturas do cartão que alegadamente não foram descontadas dos seus proventos, acusando-o de ter procedido a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes sem ao menos lhe conferir outra forma de pagamento para eventual fatura não descontada integralmente dos seus proventos. Descreve a modalidade de pagamento contratada entre as partes, atribuindo ao banco a responsabilidade de solicitar os descontos...

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