Acórdão Nº 0321720-60.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0321720-60.2018.8.24.0038
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0321720-60.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0321720-60.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Cuidam-se de embargos de declaração opostos por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0321720-60.2018.8.24.0038, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, na Ação Previdenciária n. 0321720-60.2018.8.24.0038 (conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário), ajuizada por Emersão Luiz de Assunção.
Fundamentando sua insurgência, a autarquia previdenciária argumenta que:
O acórdão recorrido reconhece a disciplina legal introduzida pela MP 739/2016, repetida pela MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, sobre a possibilidade de cessação do auxílio-doença no prazo de 120 dias após a sua concessão, quando não fixada outra data para duração do benefício e desde que o segurado não interponha pedido de prorrogação.
Não obstante, determinou a manutenção do benefício enquanto não for constatada a capacidade laborativa por meio de perícia administrativa ou judicial.
Em síntese, desse modo, o acórdão negou vigência ao §9º art. 60 da Lei 8.213/91 (§9º na redação dada pela MP 739/16, §12 na redação dada pela MP 767/2017), sem declarar a sua inconstitucionalidade.
[...]
Portanto, uma vez proferida decisão judicial - provisória ou definitiva - sem a fixação do prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB, vale a regra de direito material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício.
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de Emersão Luiz de Assunção (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo do INSS-Instituto Nacional do...

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