Acórdão Nº 0321785-08.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0321785-08.2015.8.24.0023
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321785-08.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0321785-08.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO: MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) APELANTE: DORIVAL SILVESTRE JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO: DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO: LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança c/c perdas e danos ajuizada por Becker Construção Civil LTDA. em face de Dorival Silvestre Júnior, perante a 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 234):

Becker Construção Civil LTDA., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação condenatória contra Dorival Silvestre Júnior, igualmente qualificado, alegando, em suma, que celebrou contrato de empreitada com o ora réu para realizar a construção de uma residência. O imóvel, assevera, inicialmente foi estipulado para ter 1.104,91m², sendo que, por desejo do réu, ao longo da obra foi alterado o projeto inicial, finalizando com 1.503m² de área construída. Ocorre que, devidamente finalizada a obra, o réu não honrou com parte do contrato original, tampouco com o acréscimo contratual, resultando um saldo devedor atualizado, inclusive com multa, de R$ 1.887.631,25. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia. Ao final, protestou pela produção de provas, valorou a causa e juntou documentos.

Citado, o réu ofereceu contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial (pedido incerto, indeterminado e ausência de documentos indispensáveis) e a carência da ação (ausência de interesse de agir). No mérito, a par da incidência do CDC e da inversão do ônus da provas, defendeu a ausência de consentimento de qualquer acréscimo no contrato celebrado, bem como o não fornecimento de informações necessárias diante da sua hipossuficiência técnica. Ademais, asseverou a exceção do contrato não cumprido. De igual modo, suscitou a impossibilidade da incidência da teoria da imprevisão, tampouco de equacionamento econômico do contrato. Alternativamente, asseverou que a autora, não só construiu 200m² excedentes ao pacto original de forma gratuita, mas também construiu o acréscimo remanescente pela metade do preço. Aduziu, também, que do total pactuado no contrato, apenas não foi adimplido a monta de R$ 166.799,98, a qual deve ser abatida pelos gastos tidos pelo réu ao longo da obra, cujas despesas eram dever da autora, e corrigida, após a data limite para entrega do imóvel, pelos índices da CGJ. Sob esses argumentos, suplicou pela improcedência da ação. Ao final, requereu a produção de provas e juntou documentos.

Houve réplica com apresentação de novos documentos.

No saneamento do processo, foram afastadas as preliminares e reconhecida a incidência do CDC.

Designada perícia técnica, sobreveio o laudo pericial do evento 120, com manifestações das partes em seguida.

O perito apresentou esclarecimentos e respostas a quesitos suplementares nos eventos 140 e 159.

Indeferida o pedido do réu de nova vistoria no imóvel pelo perito designado.

Designada audiência de instrução e julgamento, foram prestados esclarecimentos pelo perito nomeado, bem como procedida a oitiva das partes, informantes e testemunhas.

Sobreveio complementação dos esclarecimentos pelo perito (evento 200), com posterior manifestação das partes (eventos 206 e 207).

Após nova nova complementação técnica (evento 217), o réu solicitou nova designação de perícia, cujo requerimento foi indeferido e é objeto de agravo de instrumento.

As partes apresentaram suas alegações finais.

Vieram-me conclusos.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo (evento 234):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) Condenar o réu ao pagamento à autora do valor de R$ 665.557,83 devidos pela finalização da residência em comento, devidamente acrescidos de multa contratual de 2%, bem como correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela. Do valor devido, R$ 35.652,28 hão de ser abatidos nas respectivas datas constantes nas notas ficais, a título de compensação.

Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com o pagamento das despesas processuais na proporção de 65% ao encargo da autora e 35% ao encargo do réu, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte (autora: valor da condenação; e réu: valor da causa menos o valor da condenação), nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Opostos embargos declaratórios pelo requerido (evento 238), estes foram rejeitados (evento 241).

Insatisfeitas, ambas as partes apelaram (eventos 250 e 252).

A demandante Becker Construção Ltda, alegou, em síntese, que: a) diferentemente do que constou na sentença, o e-mail enviado foi impugnado pela recorrente em sede de réplica; b) o requerido distorceu as palavras da mensagem e induziu o juízo a quo a decidir de modo equivocado; c) o demandado postulou um acréscimo de 400m² na obra, o que aumentou em R$ 520.000,00 o valor da construção, todavia esta quantia não foi quitada; d) não houve renúncia de direito na mensagem eletrônica; e) deve ser reformada a sentença no tocante ao valor do acréscimo, considerando que "a decisão aplicou 200m² + 191,83m², quando as partes, na origem, inclusive conforme o próprio apelado fez constar em sua contestação inserida no evento 37, consideraram as metragens de 200m² + 198,09m²"; f) a proposta encaminhada por correspondência eletrônica não teve manifestação de aceite pela autora, devendo a cobrança ser realizada de modo integral, tendo em vista que o réu tinha conhecimento do acréscimo realizado; g) deve ser computado e acrescido ao montante a integralidade do acréscimo de obra realizado, representado por 200m² em área extremamente valorizada em Florianópolis, além dos 198,09m²; h) o valor contratado inicialmente deve ser reajustado à razão do CUB durante a obra e desde a sua contratação, com o abatimento de cada pagamento realizado na data de sua efetivação; i) o recorrido não apresentou reconvenção, pedido contraposto ou ação própria, visando apurar eventual obrigação da construtora; j) os puxadores (subitem 6.1) não fizeram parte do contrato firmado entre as partes, mas sim "da mobília/decoração, pois as portas e janelas, como exemplificado pelo magistrado na sentença, foram entregues e instaladas completas"; k) as arandelas, refletores, led e lâmpadas (subitem 6.2) foram excluídas pelo perito; l) a construtora entregou o bem com os revestimentos assumidos, constantes no subitem 6.7; m) os itens constantes no subitem 6.9 não deveriam ter sido considerados para fins de compensação, uma vez que lhes foram imputados sem qualquer liame comprovado com a relação contratual mantida com a construtora ou prova de que não tenham sido entregues os itens relacionados; n) a prova pericial demonstrou que a construção não apresentou qualquer defeito apto a depreciar o valor de mercado do bem.

Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, nos seguintes termos:

- A condenação do apelado também ao pagamento da totalidade do acréscimo da obra, ou seja, com a inclusão na condenação também dos 200m² excluídos pela decisão recorrida, tudo a ser calculado pela variação do CUB durante a obra e após com os encargos contratuais e legais delineados na sentença;

- A reforma da sentença no tocante a forma do cálculo inserido na decisão em relação ao valor contratado e aos pagamentos realizados, uma vez que as datas bases são distintas, ou seja, o contrato é de 08/12/2011 e os pagamentos foram efetivados entre 15/01/2012 e 15/08/2013, durante a construção da casa, devendo, pois, o valor principal ser corrigido em constante evolução pelo CUB com o abatimento de cada pagamento na data de sua realização, e posteriormente à entrega da obra, com os encargos contratuais e legais delineados na sentença;

- O afastamento integral da compensação indevida realizada para alguns itens pela sentença objurgada, seja porque inexistiu pedido de compensação, reconvenção ou pedido contraposto na contestação, seja porque não se aplica o disposto no artigo 368, do CC, ao caso concreto, e/ou seja ainda porque não fazem parte do contratado e foram executados por interesse unilateral do réu na troca de materiais ou produtos que melhor lhe apeteceram; tudo por ser questão da mais sã e lídima JUSTIÇA!

O requerido, por sua vez, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da indeterminação dos pedidos condenatórios formulados pela apelada, que não foram quantificados, bem como a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa do réu.

Em relação ao mérito, alegou, em síntese, que: a) deve ser afastada a condenação ao pagamento da quantia de R$ 498.758,00, correspondente aos 191,83m², considerando que a construção se deu de forma unilateral e abusiva da autora, vez que não contratou ou anuiu com esta; b) sucessivamente, seja alterado o valor que serviu de base para a apuração da quantia total a que foi condenado o requerido, em razão do referido acréscimo de área; c) deve ser acolhida a tese de exceção do contrato não cumprido, a fim de obstar a caracterização da sua mora, suspendendo a exigibilidade dos valores e afastando a multa por inadimplemento, que foi indevidamente aplicada na sentença; d) deve ser admitida a compensação de outros valores, além dos reconhecidos na sentença, como os valores necessários à reparação dos vícios construtivos, apurados na perícia; e) deve ser alterado o...

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