Acórdão Nº 0321815-43.2015.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0321815-43.2015.8.24.0023
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321815-43.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) APELANTE: MARIA DAS DORES BORGES ADVOGADO: Gilberto Lopes Teixeira (OAB SC018002) ADVOGADO: EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARIA DAS DORES BORGES propôs "ação anulatória de garantia contratual" perante o Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, contra BANCO BRADESCO S.A.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 47, da origem), in verbis:

Maria das Dores Borges, devidamente qualificada, por meio de procurador constituído, propôs, neste juízo, a presente ação anulatória de garantia contratual com pedido de tutela antecipada em face do Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: I - seu companheiro, firmou contrato de empréstimo de capital de giro com o banco réu, na condição de avalista, dando como garantia em alienação fiduciária imóvel no qual vive com sua família, sem a devida outorga uxória ou, ao menos, sua ciência; II - a situação, em virtude da ausência de sua aquiescência anula a garantia prestada, tornando o contrato nulo, pois, tratando-se de aval e imóvel de família, é imprescindível a outorga da companheira, de modo que torna-se impossível a transferência do bem imóvel (fls. 01-21).

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e requereu: a concessão da tutela antecipada para que seja declarada a nulidade da garantia prestada por seu marido, bem como reconhecida as abusividades/nulidades das cláusulas contratuais insertas na Cédula de Crédito Bancário nº 237, que prevejam irregularmente o oferecimento em garantia e alienação fiduciária do seu bem de família, reconhecendo a impossibilidade de ser efetivada a transferência do imóvel, com o devido cancelamento da averbação constante da matrícula do imóvel. Sucessivamente, pleiteou a concessão da liminar a título de tutela cautelar ou, na remota hipótese de já restar consolidada a propriedade em nome do banco réu, seja determinada a anulação do ato, evitandose a realização de leilão ou qualquer ato de expropriação. Pugnou a citação da ré e a procedência dos pedidos tornando definitiva a tutela a ser deferida, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 22-104).

A tutela antecipada foi deferida, bem como determinada a citação da instituição financeira ré (fls. 105/106).

Irresignada com a decisão interlocutória proferida, a instituição financeira agravou por instrumento (fls. 112 e 136/138).

Sobreveio manifestação da parte autora, ao que colacionou documentos (fls. 117/135).

Citado (fl. 110), o réu, por meio de procurador constituído, apresentou defesa na forma de contestação (fls. 139-151), sustentando, em síntese, que: I- de acordo com o contrato firmado, o Senhor Jorge Alfredo Camargo Regis, supostamente companheiro da autora, declarou-se divorciado, inclusive declarando que não convivia em união estável; II- no contrato social da empresa contratante (Vistto Tecnologia e Inspeção e Segurança) consta que o companheiro da recorrida também se qualifica como divorciado; III- a omissão do companheiro da autora torna impossível o conhecimento pelo banco da união estável alegada, de modo que,diante da função social dos contratos, não pode ser prejudicado pela má-fé do companheiro da autora; IV- o procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel dado em garantia é perfeitamente legal, haja vista que a mora do contratante é comprovada; V- a garantia dada livremente pelo contratante, desconstitui o bem de família; VI- não há excesso de garantia, uma vez que isso é o que possibilita a concessão de crédito; VII- inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de aplicação do princípio da boa-fé.

Por fim, protestou por provas e requereu o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios Juntou procuração e documentos (fls. 152-176).

Houve réplica (fls. 180-182).

Sobreveio decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu o efeito suspensivo postulado (fls. 184-201).

Foi proferida decisão interlocutória que determinou que a autora retificasse o valor da causa, comprovando o respectivo recolhimento das custas devidas (fl. 202).

A autora manifestou-se requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 207-216).

Foi determinada a intimação da autora para que comprovasse a situação de hipossuficiência financeira (fls. 218/219), ao que se manifestou colacionando documentos (fls. 222-223).

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Silvio José Franco julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria das Dores Borges, na presente ação anulatória de garantia contratual com pedido de tutela antecipada em face de Banco Bradesco S.A., e, em consequência, declaro a validade do aval e da garantia fiduciária do imóvel prestado por Jorge Alfredo Camargo Régis na Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro nº 237, com a ressalva de que seus efeitos não podem atingir a meação da autora.

Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 60% pela parte autora e 40% pela parte ré, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente em R$ 4.000,00 (CPC, art. 85, § 8º), a serem distribuídos no mesmo percentual atribuído às custas (CPC, art. 86, caput). Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

Contudo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Irresignadas, as partes interpuseram os presentes apelos.

Nas suas razões recursais (evento 52, da origem), a instituição financeira sustentou: "a parte recorrida teve plenas condições de compreender as cláusulas do contrato, incluindo o valor fixo mensal que se propôs a pagar. Saliente-se que é dever do contraente portar-se com boa-fé objetiva, mesmo se consumidor, não se justificando em hipótese alguma, a intenção prévia de não cumprir o claramente contratado. Mais que defender direitos do consumidor, deferir a tutela pretendida nestes casos, é defender verdadeiro abuso de direito premiando a contumaz inadimplência. Data maxima venia, a parte autora teve plena liberdade de contratar devendo agora arcar com os ônus de sua conduta. [...] Dessa forma, partindo do princípio que as cláusulas revisandas não são abusivas, a eventual modificação das mesmas deve ser analisada sob a ótica da teoria da imprevisão adotada no art. 6º, V, CDC. A partir daí, como o estatuto consumerista não disciplina o efeito da revisão com base no art. 6º do referido diploma, passa-se a abordar o tema dos efeitos dessa eventual decisão de modificação, com base no artigo 478 do novo Código Civil. [...] Para revisar o contrato, a parte apelante deve provar a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que não restou comprovado no curso da demanda". Em caso de não acolhimento dos argumentos, pugou a minoração dos honorários advoctícios sucumbenciais ao argumento de que "no caso presente, sem desmerecer o trabalho do nobre colega, não há como olvidar que se trata de demanda revisional de contrato bancário, matéria pouco complexa e eminentemente de direito. Além disso, o feito tem julgamento antecipado e as provas resumem-se a documentos. Neste compasso, observados os critérios determinados pela legislação para aferição da verba honorária, resta evidenciada a desproporção da verba arbitrada na sentença e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte adversa".

Contrarrazões no evento 109, da origem, pugnando, preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. E, no mérito, o desprovimento do apelo, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

A autora, em suas razões recursais (evento 53), sustenta a necessidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pois "deixou de reconhecer a situação de inalienabilidade do bem de família da apelante e ainda fixou honorários aquém do legalmente previsto e do mínimo digno à remuneração (verba alimentícia) do advogado, vem promover o presente recurso, o qual requer seja conhecido e provido. A apelante pretende ver declarada a nulidade da cláusula contida na Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro nº 237 (a nulidade da garantia prestada e anulação de referidas cláusulas: quadro II- 16; 6.2; 8, II; 8, II, 3, 4, 5, 7, 11, 12 e seguintes, item 16 e especialmente a 18, e todas as demais que prevejam irregularmente a exigência de garantia e alienação fiduciária do imóvel da autora), assinada pela empresa Vistto Tecnologia e Inspeção de Segurança Ltda. e pelo seu companheiro e pai de suas três filhas (Jorge Alfredo Camargo Regis), que previu a possibilidade de dar em garantia seu único bem e de dar em consolidação da propriedade o seu único imóvel, onde reside (bem de família) em favor do banco apelado, nos termos da Lei nº 9.514/97. Apesar de a sentença reconhecer que a apelante vive em união estável com Jorge...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT