Acórdão Nº 0321817-47.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo0321817-47.2014.8.24.0023
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321817-47.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 159 dos autos de origem), da lavra da e. Magistrada Sabrina Menegatti Pitsica, in verbis:

FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C propuseram, perante o Juizado Especial Cível, ação de arbitramento de honorários advocatícios contra o BANCO BRADESCO S.A..

Aduziram, em síntese, que celebraram contrato para prestação de serviços advocatícios. No entanto, tal contrato foi rescindido unilateralmente e, em virtude de pendências referentes ao trabalho desenvolvido na ação n. 023.96.013080-4, a parte autora pretende que seja fixada a contraprestação a título de honorários, contratuais e de sucumbência.

No entanto, foi reconhecida a incompetência absoluta dos juizados especiais para processamento e julgamento da demanda, com a posterior anulação de todos os atos processuais.

Remetidos os autos a este juízo, foi determinada a adequação da petição inicial (evento 77) e, após alterado o valor da causa e recolhidas as custas iniciais, foi determinada a citação da parte ré (evento 141).

A parte ré apresentou contestação (evento 147), ratificando os termos da contestação apresentada anteriormente, que sustentou que o pagamento dos serviços seria feito mediante percentuais, de acordo com cada fase processual, e que já adimpliu com a contraprestação devida. Pleiteou, também, a produção de prova pericial.

Houve réplica (evento 119), ratificada em evento 157.



Segue parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra BANCO BRADESCO S.A., de modo a condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00 (mil reais), pela atuação na ação n. 023.96.013080-4, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do ajuizamento desta demanda, com acréscimo de juros de mora a contar da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o 50% das custas processuais.

Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), na mesma proporção acima, vedada a compensação, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão dos baixos valores da condenação e da causa, respectivamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.



Opostos aclaratórios pelos autores no Evento 165, estes foram rejeitados no Evento 173.

Irresignado, o Banco réu interpôs apelação (Evento 182), alegando, preliminarmente, que: a) como há contrato escrito entre os litigantes, dispondo sobre a forma de pagamento dos honorários contratuais, não há interesse processual, devendo a ação ser extinta; b) "se os recorridos dizem que há honorários advocatícios pendentes de pagamento, devem prová-los e cobrá-los, por meio da ação própria cabível, carecendo de interesse processual para o ajuizamento de uma ação de arbitramento de honorários"; c) "não é crível possibilitar o ajuizamento de ação de arbitramento em decorrência de denúncia do contrato, pois a revogação do contrato de prestação de serviços advocatícios é direito potestativo do advogado e da parte que o contratou", assim, "não há que se cogitar de ato ilícito a obrigar o Banco Bradesco a arcar com as verbas honorárias, pois a revogação do mandato traduziu mero exercício regular de um direito"; d) na notificação extrajudicial, o banco informou que pagaria o valor remanescente se fosse verificado, a partir de prestação de contas do escritório, que havia valores em aberto - mas, como os autores não provaram ter feito tal requerimento, não há interesse processual na presente ação.

Quanto ao mérito, assevera, em compendiado, que: a) há, na cláusula 7ª do instrumento, previsão expressa de que "os honorários seriam pagos conforme fossem concluídas certas etapas ou fases do processo, conforme a tabela integrante ao contrato"; b) neste contexto, "o banco honrou integralmente com o pagamento dos honorários contratuais, sempre que, mediante comprovação documental, cada fase do processo foi implementada"; c) o adimplemento pelos embargos à execução é absorvido pela previsão contratual que dispõe sobre a remuneração em ações executivas; d) "No caso dos embargos à execução n.º 023.96.013080-4, são correlatos à execução n.° 442/05 (023.95.055398-7), ajuizada pelos recorridos, tendo como valor da causa R$ 16.280,66. Receberam, portanto, honorários estabelecidos na Tabela 1 para a Fase 1, conforme a faixa do valor. Este montante remunerou o trabalho técnico realizado para o ajuizamento da ação e acompanhamento de seu trâmite até o trânsito em julgado da sentença (que deflagra a Fase 2), o que inclui a impugnação aos embargos do devedor. Os recorridos, contudo, pela forma como instruíram a inicial, não comprovam que chegaram a alcançar a Fase 2 (ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC) juntando apenas cópia da sentença proferida nos embargos (que também resolve a execução), em 04/05/1998, sem informação do seu trânsito em julgado"; e) "ainda que se admita que os recorridos tivessem direito ao recebimento de honorários nos embargos à execução nº 023.96.013080-4, o valor seria o equivalente a, no máximo, 0,45% sobre o valor da ação ajuizada (R$ 16.280,66), o que resultaria a montante inferior ao arbitrado em sentença"; f) o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil não pode ser utilizado como critério para o arbitramento, pois aplicável apenas em caso de sucumbência e os critérios já "foram fixados em contrato livremente pactuado entre as partes"; g) assim, se mantida a condenação, esta deve ser realizada na forma do contrato; h) a correção monetária do estipêndio deve contar a partir de seu arbitramento, não do ajuizamento da ação. Em arremate, requer o provimento da insurgência, julgando-se extinta a lide ou improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, tenciona a minoração do estipêndio.

Igualmente inconformados, os autores recorrem (Evento 185) sustentando que: a) deve ser autorizado o recolhimento do preparo recursal ao final da lide; b) o valor fixado pela Sentenciante deve ser modificado para que incida entre os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa, que corresponde a R$10.656,84; c) o importe arbitrado corresponde a pouco mais de 2% do valor originário da causa; d) a divisão dos ônus sucumbenciais da presente lide também deve ser reformada, pois o requerido sucumbiu na integralidade dos pedidos; e) ademais, por mais que "o valor fixado pelo Juízo seja inferior ao pretendido, não há que se falar em distribuição dos honorários de sucumbência e despesas processuais". Concluiu pela reforma parcial da decisão, majorando-se a verba arbitrada e alterando-se os ônus sucumbenciais.

Intimadas ambas as partes sobre o reclamo do adverso, apenas a casa bancária ofertou contraminuta (Evento 191).

Ato contínuo, diante do pleito de diferimento do recolhimento do preparo, a parte autora foi intimada para comprovar sua míngua econômica ou quitar as custas recursais (Evento 13, SG), ao que coligiu comprovante de pagamento da rubrica (Evento 17, SG).

Após isso, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Primeiramente, observa-se que o reclamo da instituição financeira não merece ser conhecido na integralidade.

Com efeito, ao suscitar a tese da ausência de interesse processual no apelo, o fez sob a perspectiva de que: (1) já há expressa previsão no contrato sobre o tema, sendo incabível a ação de arbitramento; (2) e, também, afirmando que os autores não fizeram o...

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