Acórdão Nº 0321869-09.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-06-2018

Número do processo0321869-09.2015.8.24.0023
Data28 Junho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0321869-09.2015.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0321869-09.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

RECURSO DA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA RÉ EM APRESENTAR OFERTA ALTERNATIVA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. LIMITE CONSIGNÁVEL EXTRAPOLADO. RISCO DA ATIVIDADE DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. NÃO ACOLHIMENTO.

PLEITO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, OU REDUÇÃO DO VALOR, BEM COMO SEJA CONCEDIDO PRAZO MAIOR PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. LIMITAÇÃO AO TETO DO JUIZADO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO EM PARTE

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0321869-09.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Itaú BMG Consignado S/A,e Recorrido Luciana Maria Constantino de Souza:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para limitar a multa diária ao teto do Juizado Especial.

Sem custas e sem honorários.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.

VOTO

O recurso merece provimento em parte apenas no que toca à multa diária.

O recorrente alega que se trata de valor exorbitante.

Esta Turma tem entendido pelo cabimento de tal fixação em valor único, ou então por fixação diária, mas em ambos os casos, o valor total da multa fixada (individual ou somada) deve limitar-se sempre ao teto do Juizado Especial.

O Enunciado n. 39 do Fonaje prescreve: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei".

Neste norte:

"O valor das multas aplicadas em razão da necessidade de forçar o cumprimento de...

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