Acórdão Nº 0321873-93.2018.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo0321873-93.2018.8.24.0038
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321873-93.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA (EMBARGADO) APELADO: LINDA BATISTA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. IMÓVEL DE FINALIDADE COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 84 DO STJ. HIPOTECA REGULARMENTE ANOTADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO TEOR DA SÚMULA N. 308 DO STJ. ANTERIORIDADE DA VENDA NÃO REGISTRADA E BOA FÉ QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA GARANTIA REAL. ART. 1419 DO CC. EMBARGOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Irresignada, a parte apelada embargou de declaração sustentando, em síntese, que o acórdão retro foi omisso e contraditório em relação à prevalência da hipoteca em detrimento do contrato de promessa de compra e venda anteriormente celebrado. Em extensa petição aponta diversas jurisprudências de tribunais e do STJ, apontando que "se revela omisso e contraditório necessitando ainda ser aclarado o v. acórdão, ante a ser incontroversa a boa-fé e a posse mansa e pacífica da embargante para reconhecer que a promessa de compra e venda por ser anterior, deve prevalecer para afastar o gravame da hipoteca, que é de forma inconteste posterior, não havendo assim o que se falar em direito de sequela, não pertencendo o bem imóvel a devedora NILCE BACHTOLD, não estando à época da constituição, na esfera jurídica do seu patrimônio, razão pela qual não havia sequer a possibilidade de prestar a garantia, com um bem que não lhe pertencia, uma vez que havia sido há muito alienado a embargante, em última análise devendo haver a manifestação deste Nobre Relator e da Colenda Câmara sobre a matéria trazida com os aclaratórios e dos dispositivos da Constituição, Enunciado Sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fazendo o distinguishing e de Lei Federal, proporcionando a via extraordinária e especial para a busca do seu direito." (evento 22, fl. 47).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).

Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.

Nesse sentido,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração...

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