Acórdão Nº 0321885-60.2015.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-05-2021

Número do processo0321885-60.2015.8.24.0023
Data12 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0321885-60.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JOILSON ANTUNES COSTA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 94 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012137302v2 e do código CRC 108e617c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 17/5/2021, às 18:44:7





RECURSO CÍVEL Nº 0321885-60.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JOILSON ANTUNES COSTA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO – "RECONSTRUÇÃO DE LIGAMENTO CRUZADO" – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TENTATIVA DE BURLA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e...

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