Acórdão Nº 0321910-28.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0321910-28.2015.8.24.0038
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0321910-28.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: DIGIENDRESSON AGOSTINI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Digiendresson Agostini ajuizou "ação de indenização por danos morais" contra o Estado de Santa Catarina, alegando que esteve recluso no Presídio Regional de Joinville de 27.04.2011 a 19.04.2012, quando progrediu para o regime aberto; que, na data de 18.12.2011, por conta do falecimento de sua genitora, Maria Pedro Agostini, apresentou requerimento administrativo de saída temporária para participação na cerimônia de funeral, nos termos do art. 120, inc. I, da Lei Federal n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), o qual foi inicialmente deferido; que, "entretanto, após 02 (duas) horas de espera na frente do Presídio, a saída foi cancelada por 'ausência de escolta', razão pela qual ele não pôde comparecer ao velório da mãe"; que tal negativa lhe causou profunda frustração, na medida em que não teve a oportunidade de despedir-se de sua mãe durante o enterro; e que, por isso, tem direito de auferir indenização por danos morais.

Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido de justiça gratuita foi deferido ao autor.

Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação defendendo que, por ser caso de ato omissivo, deve ser considerada a modalidade da responsabilidade civil subjetiva, razão pela qual é necessária a demonstração de dolo ou culpa para que haja a obrigação de indenizar, requisitos que entende inexistentes no caso; que a Lei de Execução Penal define como faculdade e não obrigação a autorização para saída temporária de acompanhamento de funeral e enterro de familiar; que a negativa administrativa está motivada na ausência de efetivo para a formação de escolta para a saída do demandante. No final, discorreu sobre o excesso do dano moral postulado e postulou a improcedência da pretensão inicial.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público entendeu ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

A parte autora compareceu aos autos para apresentar documentação. O Estado, intimado, impugnou-a e requereu o seu desentranhamento dos autos.

Realizada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pelo autor não compareceram ao ato processual.

Na sequência, o digno Magistrado, Dr. Roberto Lepper, prolatou sentença pela procedência do pleito inicial, inscrevendo na parte dispositiva do "decisum":

"À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DIGIENDRESSON AGOSTINI contra ESTADO DE SANTA CATARINA, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado desde esta data pela variação do índice IPCA-E (STJ Súmula nº 362), bem como acrescido de juros moratórios, estes a contar do ato ilícito (10.09.2016; STJ Súmula nº 54; STJ Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 478218/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Des. SIDNEI BENETI, j. em 10.06.2014), nos moldes do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009.

"Arcará o réu ainda com o pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. JAIME RAMOS, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. LUIZ FUX, j. em 22.06.2010). Sem honorários (STJ - Súmula nº 421).

"Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inc. III).

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Não resignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

O autor apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos expostos em sua peça inicial em relação ao valor postulado a título de indenização de danos morais, ao entendimento de que tal deve ser majorado por não satisfazer o real abalo anímico padecido por força do ato ilícito praticado pelo ente público demandado. No fim, postulou o provimento do seu recurso para que, em reforma à sentença, seja majorado o "quantum" arbitrado a título de indenização por dano moral, bem como para que sejam arbitrados honorários advocatícios.

Por sua vez, o Estado demandado apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos expostos em sua peça de contestação, no sentido da ausência de ato ilícito. Alternativamente, requereu a minoração do "quantum" indenizatório. No fim, postulou o provimento do seu recurso para que, em reforma à sentença, seja declarada a improcedência do pleito inicial ou reduzido o valor indenizatório.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de manifestar-se por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

VOTO

Antes de tratar do mérito, é importante assinalar que, não obstante a ação ter sido proposta por pessoa física contra o Estado e a sentença ter fixado a indenização de dano moral em R$ 3.000,00, o valor dado à causa, na petição inicial, é de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), que, na data da distribuição, em 22.10.2015, era superior a sessenta (60) salários mínimos, de modo que não se aplicam ao caso a competência e o procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, daí o julgamento das apelações por este Tribunal.

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que, nos autos da "ação de indenização por danos morais" promovida em desfavor do Estado de Santa Catarina por Digiendresson Agostini, julgou procedente o pedido inicial formulado, condenando o ente público demandado a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em seu apelo o Estado demandado pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência do pedido inicial ou, alternativamente, minorado o "quantum" indenizatório.

Por sua vez, a parte autora postula a majoração do "quantum" arbitrado a título de indenização por dano moral, bem como o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor.

Pois bem.

Da responsabilidade civil e do dever de indenizar

A responsabilidade civil aquiliana, em geral, funda-se em três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa ou dolosa), o dano e, ainda, o nexo causal entre ambos. Tal conclusão é extraída da conjugação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, segundo os quais:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Em se tratando, porém, de responsabilidade do Estado pela reparação de danos infligidos aos administrados, como no caso "sub judice", deve-se analisar sob a ótica da responsabilidade objetiva, que dispensa à vítima a prova da culpa do causador do dano. O ente estatal, por sua vez, só se exime da responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Essa conclusão deflui do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que preceitua: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". De igual forma, o art. 43 do Código Civil de 2002 declara: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do danos, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

Sobre a matéria, esclarece Hely Lopes Meirelles:

"A doutrina civilística ou da culpa civil comum, por sua vez, vem perdendo terreno a cada momento, com predomínio das normas de Direito Público sobre as regras de Direito Privado na regência das relações entre a Administração e os administrados.Resta, portanto, a teoria da responsabilidade civil sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos."Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade."A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros."Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas submodalidades em que se repartiram essas três correntes. Vejamos, em síntese, essas teorias objetivas, para verificarmos qual a acolhida pelo Direito Administrativo Atual."[...]"Teoria do risco administrativo A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do...

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