Acórdão Nº 0321974-04.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo0321974-04.2016.8.24.0038
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0321974-04.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: SANDRO AURELIO DOS SANTOS APELADO: ANA PAULA PEIXER


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 61, SENT105), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Sandro Aurélio dos Santos ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais em face de Ana Paula Peixer.
Narrou que firmou contrato de permuta de veículo com a ré, tendo entregue o seu veículo VW/Golf GT, placa AVB 0185, ano 2011, sendo que receberia o veículo Meriva Joy, placa MIV, ano 2011, mais R$10.000,00. No entanto, relatou que o veículo Meriva se encontra com gravame do Renajud, em decorrência de uma dívida da ré. Ademais, relatou que a ré não realizou a transferência da propriedade do veículo Golf para o seu nome, visto que teme a inclusão de nova restrição. Afirmou que a ré deixou de adimplir o pagamento de R$10.000,00 conforme havia sido pactuado. Dessa forma, requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo Golf, deixando em sua posse até o fim da demanda. No mais, postulou a rescisão contratual e a indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença.
Da audiência
A tentativa de acordo restou infrutífera (p. 73).
Da contestação
A parte ré apresentou contestação as pp76/85, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando o benefício de justiça gratuita. No mérito, afirmou que de fato as partes firmaram um contrato, contudo, não foi de permuta. Relatou que comprou o veículo Golf do autor pelo valor de R$42.800,00, o qual foi pago com saque do seu FGTS. Salientou que não negociaram o veículo Meriva. Na realidade, por mais que está em seu nome, o veículo Meriva pertence a Radio Nativa desde 09/10/2012, conforme contrato de comodato, sendo que o autor era administrador da rádio e por receio de haver algum bloqueio sobre o bem em razão de dívidas da ré, eles passariam o veículo Meriva para o nome do autor. Contudo, ao tentar realizar a transferência, o bem já estava gravado. Salientou que a posse do veículo Meriva está com a rádio. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Da decisão
A decisão de pp. 116/119 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Da réplica
O autor apresentou manifestação à contestação nas pp. 122/126.
Do Saneamento
Na audiência realizada em 15/03/2018, restou saneado o feito, bem como designado audiência de instrução e julgamento (pp. 139/140).
Da Instrução
Na audiência do dia 28/08/2018, procedeu-se a tomada do depoimento pessoal da ré e a oitiva da testemunha Marinei de Santana (p. 160).
Das Alegações Finais
As partes apresentaram alegações finais as pp. 162/166 e 167/176.
Sentenciando (Evento 61, SENT105), o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, Julgo Improcedente os pedidos apresentados por Sandro Aurélio dos Santos em face de Ana Paula Peixer, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo o feito com resolução do mérito.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face da decisão, o autor opôs embargos de declaração (Evento 64, EMBDECL108) que foram rejeitados ( Evento 70, SENT113).
Incornformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 75, APELAÇÃO117) arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de contradita por suspeição da testemunha arrolada pela parte ré. No mérito, sustenta, em suma, que "o próprio depoimento pessoal da Apelada, aliado aos demais documentos juntados aos autos, comprovam a versão apresentada pelo Apelante na exordial, de que a negociação havida entre as partes foi no sentido de permutar os veículos, e que a Apelada ainda deveria pagar a diferença de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não podendo prevalecer o fantasioso e inverídico cenário criado pela Apelada."
Com as contrarrazões (Evento 79, PET121), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça

VOTO


Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é cabível, tempestivo e encontra-se dispensado de preparo recursal, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária (Evento 9,...

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