Acórdão Nº 0322010-28.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0322010-28.2015.8.24.0023
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322010-28.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: CLELIA MARIA SPERANDIO (AUTOR) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Clelia Maria Sperandio ajuizou ação "revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento (tutela antecipada)" em face do Aymoré CFI S.A., objetivando a revisão do contrato firmado entre as partes que estaria maculado por ilegalidades, tais como a utilização da tabela price, a capitalização de juros, a onerosidade excessiva nos juros remuneratórios estabelecidos, a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, aplicação do IGPM como índice de correção monetária e cobrança de tarifas administrativas excessivas resultando num custo efetivo total que excede o patamar legal. Requereu a antecipação de tutela para manter o bem financiado na sua posse e obstar que o credor inclua seu nome nos cadastros de restrição ao crédito enquanto não decidida definitivamente a lide, permitindo, ainda, o depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido. Por fim, pugnou pela revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas reconhecidas como abusivas, ordenar o recálculo, a devolução em dobro ou a compensação de eventual saldo devedor, a descaracterização da mora, além de pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.

No despacho do Evento 58 a Assistência Judiciária foi deferida (exceção às diligências do Oficial de Justiça), mesma ocasião em que foi postergada a análise da tutela antecipada para depois do contraditório.

Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 63).

A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 67).

Após a inversão do ônus da prova (Evento 73, Decisão 99), o banco réu apresentou o contrato firmado entre as partes (Evento 76, Contrato 104).

Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 97):

Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por CLELIA MARIA SPERANDIO, qualificada, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a(o) Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o art. 85, §8º., do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão de estar amparada(o) pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita, lembrando-se que, se dentro de cinco anos lhe sobrevierem condições de arcar com os encargos aqui determinados, será obrigada(o) a pagá-los, nos moldes dos §§ 1º. e 2º. do art. 11 e art. 12 da Lei nº. 1.060/50.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 103) requerendo: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor; d) a fixação de juros dentro do limite legal; e) a vedação da prática do anatocismo; f) a aplicação de juros simples com a vedação da aplicação de juros compostos; g) a exclusão e devolução do valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas indevidamente - TAC (taxa de abertura de crédito) e TEC (taxa de emissão de boleto); e h) a condenação da instituição financeira ao pagamentos das custas e honorários sucumbenciais.

Depois de apresentadas as contrarrazões (Evento 108), o feito foi remetido a esta Corte.

VOTO

Efeito Suspensivo ao Recurso

1 Inicialmente, cumpre analisar o pleito da parte autora para concessão do efeito suspensivo ao recurso sob análise.

De acordo com o caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, "a apelação terá efeito suspensivo".

Salvo para as hipóteses do § 1º do referido dispositivo - situação não verificada nos autos -, é desnecessário formular pedido de concessão do efeito ao recurso.

Dessa forma, o pleito da parte autora é inócuo, carecendo de interesse recursal no ponto.

Nestes termos, o recurso não é conhecido neste particular.

Concessão da Assistência Judiciária Gratuita

2 Ainda em preliminar, a parte autora renovou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para isenção de custas processuais e preparo recursal.

Compulsando os autos constata-se que no Evento 58 foi concedido o benefício, e nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", de sorte que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.

Assim, também não é conhecido o recurso nesse ponto, por ausência de interesse recursal.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

3 Pleiteou a parte autora a análise da relação contratual sob à luz do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença recorrida já assegurou a aplicabilidade do CDC, desta forma, ausente o interesse recursal, não sendo conhecido o apelo neste particular.

No mais, presentes os requisitos de admissibilidade no apelo interposto, passa-se à análise do quaestio juris.

Juros Remuneratórios

4 Pugnou a parte autora pela declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a fixação destes à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), na época da contratação.

É ponto pacífico que para se aferir a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios pactuados, o parâmetro a ser adotado é a taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen.

Tal orientação está consolidada no enunciado 296 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

E sobre a limitação dos juros remuneratórios, a Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal colocou pá de cal sobre a questão, ao estabelecer que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei...

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