Acórdão Nº 0322017-67.2018.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0322017-67.2018.8.24.0038
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0322017-67.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: MOACIR ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB SC047175) APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)


RELATÓRIO


Trato de apelação cível interposta por MOACIR ALVES DOS SANTO em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida movida por si contra ICATU SEGUROS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 57):
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais deduzidos por Moacir Alves dos Santos contra a Icatu Seguros S/A, e, de conseguinte, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.683,58 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização (complementação) por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA). Tal montante deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a contratação ou da última renovação da apólice, bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação, por força do art. 405 do Código Civil e da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, sendo 30% (dez por cento) para a parte autora e o restante à parte ré. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório em favor do patrono da parte requerente e, de 10% (dez por cento), quanto ao procurador da requerida, incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil.
A execução das verbas de sucumbência devidas pela parte autora está suspensa, contudo, em razão da concessão, aquele, dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 8).
Expeça-se alvará, em favor do perito nomeado, para levantamento da soma depositado pela ré, à título de honorários periciais (evento 47).
Custas ex lege.
P.R.I. Arquive-se.
Opostos embargos de declaração pela ré (evento 63), estes foram rejeitados (evento 79).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 65) no qual aduz ter havido a violação do dever de informação por parte da seguradora apelada e a necessidade de observância da legislação consumerista com a interpretação das cláusulas da forma mais favorável ao consumidor.
Contrarrazões ao evento 69.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. Mérito
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.683,58 a título de complementação da indenização securitária.
Aduz o recorrente que, no entanto, não foi notificado previamente acerca das condições gerais da apólice, razão pela qual, violado o dever de informação pela seguradora ré, deveria esta ser condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado para os casos de invalidez permanente por acidente.
O pleito, no entanto, não merece acolhimento.
É certo que se aplicam as disposições da legislação consumerista nos contratos de seguro de vida. No entanto, em que pese análise em consonância com o CDC, devem também ser observadas, em casos como o presente, as disposições contratuais e a apólice do seguro contratado para fins de verificação se faz jus, ou não, o...

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