Acórdão Nº 0322026-97.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0322026-97.2016.8.24.0038
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0322026-97.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


EMBARGANTE: JOCIMARA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: NILSON MARCELINO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por JOCIMARA DOS SANTOS FERREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou pedido de benefício acidentário por não reconhecer o necessário nexo de causalidade entre as patologias ditas incapacitantes e o labor.
Em sua insurgência, a autora alega ter havido omissão no julgado em relação ao nexo causal, e justifica seu pedido de reforma sob os seguintes aspectos: (i) ter o INSS reconhecido a causa acidentária ao conceder o benefício na esfera administrativa; (ii) existência de nexo técnico epidemiológico previdenciário da patologia com o trabalho realizado; e (iii) ter a autora exercido atividades que são biomecanicamente reconhecidas como nocivas e aptas ao desencadeamento/agravamento/aceleração das patologias ocupacionais que são objetos da presente ação.
Ainda, sustenta a autora que, em relação à incapacidade laborativa, há um laudo pericial confeccionado em outra ação e que lhe garante a percepção do benefício por ser prova "de igual peso e natureza que a realizada na presente ação".
Por fim, subsidiariamente, pede a remessa dos autos à Justiça Federal para que lá seja apreciado seu pedido de benefício previdenciário.
De seu turno, o INSS apresentou embargos alegando que a decisão é omissa por não reconhecer seu direito à restituição dos honorários periciais que pagou no curso do feito.
Este é o relatório

VOTO


Rejeitam-se os embargos.
Da leitura das razões recursais percebe-se que tanto a parte autora quanto a ré não buscam simplesmente aclarar ou completar a decisão, mas sim alterá-la para que se amolde as suas pretensões.
A segurada, sob uma aventada omissão, tenta caracterizar o nexo de causalidade entre suas patologias e o trabalho desempenhado. A matéria, todavia, foi ampla e suficientemente avaliada por ocasião do julgado, despontando como a verdadeira razão da improcedência da ação.
Consta no acórdão embargado:
Na hipótese dos autos não há discussão em relação à qualidade de segurada da autora, mas há dúvidas sobre a existência de moléstia ocupacional bem como da efetiva incapacidade para o trabalho.
Assim consta na sentença:
"O laudo pericial (fls. 149-151) esclarece que a parte autora não apresentou qualquer lesão, doença ou sequela que possa ser caracterizada como incapacitante, seja atual ou em período pretérito, tanto que não foi possível analisar o nexo de causalidade."
De fato, extrai-se da perícia que para o desencadeamento ou agravamento das patologias não há nexo causal ou concausal com as condições de trabalho exercidas. Ainda, afirmou o perito que "As patologias não decorrem do exercício das atividades laborais da parte autora".
Na inicial a requerente relata que exercia atividade de operadora de produção em indústria de refrigeradores, onde realizava o corte e a movimentação de chapas metálicas junto a máquina específica, as quais eram apanhadas junto ao solo, como também com repetitivos e continuados...

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