Acórdão Nº 0322052-95.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0322052-95.2016.8.24.0038
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322052-95.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: SANTINA APARECIDA DE BARROS FONSECA (AUTOR) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU)

RELATÓRIO

Santina Aparecida de Barros Fonseca ajuizou a presente "ação de cobrança de seguro de vida em grupo" contra Generali Brasil Seguros S.A. Em síntese, sustentou ser beneficiária do Seguro de Vida em Grupo firmado entre a ré e a empresa Whirlpool S/A., na qual trabalha desde 21-11-2011 como operadora de produção. Segundo alegou, em "meados e março de 2013" lesionou o braço direito ao segurar uma caixa que caiu enquanto trabalhava na linha de produção. Afirmou que após o acidente permaneceu exercendo a mesma função e em razão dos esforços repetitivos e intensos decorrentes da natureza do seu serviço desenvolveu a síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Epicondilite Lateral (M 77.1). Contou que foi submetida a tratamento cirúrgico em 30-7-2014 e que precisará se submeter a novo procedimento cirúrgico no braço esquerdo pelo mesmo motivo. Aduziu que pleiteou o recebimento da indenização securitária na via administrativa e seu pedido foi negado. Assim, por estar incapacitada para exercer suas atividades laborativas e cotidiana, requereu a condenação da demandada ao pagamento do montante indenizatório previsto para invalidez permanente por acidente - que se equipararia a acidente de trabalho, ou por doença, que deverá ser atualizado desde a data do pagamento. Ao final, juntou documentos (evento1, pet1, da origem).

O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora (evento 10 da origem).

Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Asseverou, ainda, que o sinistro ocorreu antes do período de vigência da apólice. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo e o não enquadramento da doença da autora dentre as coberturas contratadas. Por fim, pugnou pela rejeição da pretensão da inicial. Juntou procuração e documentos (evento 11 da origem).

Após a réplica (evento 15 da origem), o magistrado a quo, em despacho saneador, afastou a prejudicial de mérito aventada pela ré e indeferiu o pedido da autora de inversão do ônus da prova, designando a data e local para a realização da perícia (evento 17 da origem).

Contra esta decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento alegando ser a inversão do ônus da prova essencial para a comprovação de que não teve acesso às condições gerais da contratação, situação atribuível a seguradora. O recurso restou desprovido por este Relator sob o fundamento de que o dever de informação competia à estipulante (evento 34 da origem).

Em contrapartida, contra essa mesma decisão (evento 17 da origem), a ré opôs embargos de declaração argumentando que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a prescrição e foi omissa quanto ao fato do sinistro ter ocorrido antes da vigência do seguro, os quais foram rejeitados (eventos 24 e 54 da origem).

Quesitos para a perícia foram apresentados por ambas as partes (Eventos 1, inic1, fl.9 e evento 25, da origem).

Após a realização da perícia judicial (evento 30 da origem), as partes se manifestaram, oportunidade em que a autora, discordando da conclusão do expert, apresentou quesitos complementares a serem respondidos perito (eventos 41 e 42 da origem).

Foi determinada a suspensão do feito tendo em vista que a discussão dos autos envolve aquela entabulada no Grupo de Representativos n. 6 (evento 44 da origem).

Na sequência, a parte autora requereu que a suspensão do feito se desse nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 0310303-15.2014.8.24.0018 bem como a juntada do laudo pericial realizado nos autos da ação trabalhista n. 0000065-25.2016.5.12.0050 (evento 51 da origem).

Na sequência, sobreveio despacho informando que os argumentos lançados por conta da perícia realizada na esfera trabalhista seriam analisados na sentença e que seria desnecessária nova análise pelo perito ressaltando que os critérios para aferição da incapacidade laboral diferem daqueles utilizados para análise do pedido de recebimento de indenização securitária (evento 55 da origem).

Após, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 74 da origem).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. Afirma que restou comprovado nos autos da demanda trabalhista sua invalidez laboral, decorrente de esforços repetitivos os quais devem ser equiparados a acidente de trabalho. Aduz jamais ter tomado conhecimento acerca das cláusulas limitativas da contratação as quais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, devendo a seguradora ser condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado (evento 79 da origem).

Apresentadas as contrarrazões (evento 83 da origem), a autora comunicou o juízo sobre o provimento do Recurso Especial interposto em face da decisão proferida em sede de agravo de instrumento "para inverter o ônus da prova...

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