Acórdão Nº 0322064-28.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0322064-28.2014.8.24.0023
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0322064-28.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING APELADO: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C


RELATÓRIO


Francisco Rangel Effting e Effting Advogados Associados, devidamente qualificados, ingressaram com Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em face de Banco Bradesco S/A., perante o juizado especial cível da Comarca de Capital, objetivando o arbitramento de honorários referente aos serviços prestados.
Alegam em síntese que prestaram serviços advocatícios para o Banco Bradesco S/A, desde meados de 1992, sendo surpreendidos em julho de 2010 com a revogação de todos os poderes outorgados que lhes foram outorgados pelo Banco Requerido.
Em razão dos serviços prestados, pleiteiam a "condenação do Requerido ao pagamento : a) da importância a ser arbitrada a título de honorários advocatícios contratuais pelos 15(quinze) anos de acompanhamento do processo de execução n. 023.95.077750-8, num percentual de 10% à 20% sobre o valor atualizado da execução(R$ 241.613,36 em 31/05/2014 - cálculo anexo); b) de honorários de sucumbência a ser fixado do processo anexo, correspondente a 10% do valor atualizado da causa e/ou econômico da ação de execução; c) tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, com a incidência de todos encargos legais(juros e correção monetária), contados da revogação do mandato.
Regularmente citada [evento 4 - EPROC1], a Requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta [evento 09 - EPROC1].
No entanto, apresentou a Requerida, manifestação, requerendo fosse o feito remetido à Vara Cível em razão da incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento de ações que visem o arbitramento de honorários advocatícios [evento 06 - EPROC1].
Por conseguinte, sobreveio sentença, tendo o magistrado do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, julgado procedente em parte o pedido exordial, para condenar o Banco Bradesco S/A. ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação [evento 11 - EPROC1].
Inconformada, a instituição bancária Requerida, interpôs Recurso Inominado [evento 20 - EPROC1], aduzindo preliminarmente, a prescrição e falta de interesse de agir. No mérito aduziu: a) a inconstitucionalidade do enunciado nº 13 fonaje; b) existência de contrato de prestação de serviços que previa, de forma expressa e escalonada, os parâmetros a serem utilizados para o cálculo da verba honorária devida.
Ao final, requereu o provimento do recurso para ser reformada a sentença, afastando-se a pretensão de arbitramento de honorários, ou, alternativamente, reduzindo-se o valor em conformidade com o contrato firmado entre as partes, condenando-se, ao final, os recorridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões ao Recurso Inominado foi apresentado pela parte Requerente no evento 23 - EPROC1.
Ao acederem os autos ao segundo grau de jurisdição, o Recurso Inominado (autuado sob o n. 0322064-28.2014.8.24.0023), foi julgado pela Primeira Turma de Recurso, que por unanimidade de votos, decidiu por julgar prejudicado o recurso, e de ofício, reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para análise do feito, desconstituindo a sentença proferida [evento 11 - EPROC1], determinando o retorno dos autos à origem para redistribuição do feito ao juízo comum [evento 34 - EPROC1].
Após o trânsito em julgado do referido recurso, os autos da ação de arbitramento de honorários foidistribuído ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que por sua vez, aceitou a competência para processamento e julgamento feito, determinando a intimação das partes para ratificarem os atos até aquele momento produzidos ou requererem o que entender de direito [evento 44 - EPROC1].
A parte Requerente apresentou manifestação, ratificando todos os atos apresentados, informaram o desinteresse em novas provas, requerendo o julgamento antecipado, com a manutenção da sentença que for desconstituída, que reconheceu a procedência do pedido exordial [evento 70 - EPROC1]. A instituição bancária, por sua vez, manifestou-se dizendo discordar do julgamento antecipado, requerendo a dilação probatória, analisando-se o contrato de honorários, as fases processuais praticadas pelos autores passíveis de honorários e o valor da causa da demanda objeto do presente arbitramento, a fim de se encontrar o valor a ser fixado [evento 53 - EPROC1].
Na sequência, em julgamento antecipado a ilustre juíza da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos [evento 55 - EPROC1]:
" [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Rangel Effting e outro contra Banco Bradesco S/A para CONDENAR a instituição financeira a pagar o valor de R$24.161,33 (vinte e quatro mil cento e sessenta e um reais e trinta e três centavos) correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado indicado pelo autor. Sobre o montante fixado, deve incidir correção monetária da data em que fixada a verba, e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença que a fixou.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil".
Inconformada com a tutela jurisdicional prestada, a instituição bancária interpôs Recurso de Apelação [evento 60 - EPROC1], aduzindo, preliminarmente, a prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, defende ser indevido o arbitramento de honorários nos moldes da sentença, sustentando que:...

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