Acórdão Nº 0322071-72.2014.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo0322071-72.2014.8.24.0038
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322071-72.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz MARCIO ROCHA CARDOSO

APELANTE: ADILSON TEIXEIRA FELIPE (AUTOR) APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) APELADO: ASSESSORIA IMOBILIARIA ANITA GARIBALDI LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Adilson Teixeira Felipe em face de MRV Engenharia E Participacões SA e Assessoria Imobiliaria Anita Garibaldi LTDA.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Vistos etc.

ADILSON TEIXEIRA FELIPE ajuizou ação de rito comum em face de APOLAR IMÓVEIS e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu da segunda ré imóvel localizado no Edifício Spazio Jolie pelo valor de R$ 93.000,00; b) a negociação foi feita diretamente no local do empreendimento e, posteriormente, foi encaminhado à imobiliária ré, a qual lhe informou que o valor do imóvel seria composto por um sinal, pago na data de assinatura do contrato e o restante por financiamento habitacional; c) não pode discutir as cláusulas contratuais por tratar-se de contrato de adesão; d) pagou comissão de corretagem no total de R$ 3.720,00 e sinal no valor de R$ 747,00; acreditou que todo o valor referia-se ao sinal de negócio; e) não contratou a imobiliária ré; f) o valor da intermediação foi disfarçado de valor de entrada.

Invocando os permissivos legais, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula 3.3 do contrato em que é previsto o valor da corretagem e pela restituição em dobro do valor pago indevidamente.

Valorou a causa e juntou documentos.

Foram conferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação tempestiva alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva visto que não foi a destinatária do valor pago a título de corretagem.

No mérito, sustentou que: a) não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova; b) não há no contrato firmado com o autor quaisquer taxas ou cobranças abusivas; c) o fato de tratar-se de contrato de adesão não pressupõe a existência de cláusulas abusivas; d) a cobrança de taxa de corretagem goza de legalidade e foi devidamente informada ao autor; e) ao comparecer à sede da construtora (plantão de vendas), o autor tinha convicção de que seria atendido por um corretor de imóveis; f) o contrato traz previsão expressa de que o pagamento de serviço de corretagem ficaria ao encargo do comprador; g) caso haja condenação, a devolução do valor deverá se dar de forma simples e não em dobro.

Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência do pleito inicial.

A primeira ré ofereceu, igualmente, contestação tempestiva, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, visto tratar-se tão somente de mediadora da negociação entabulada entre o autor e a segunda ré. No mérito, aduziu que: a) intermediou o negócio firmado entre as partes desde o princípio; b) o preço do bem, forma de pagamento e demais condições do negócio foram por si informadas ao comprador/autor; c) o valor total do negócio foi de R$ 93.000,00, o que foi aprovado pelo autor através da tabela de preços disponibilizada pela segunda ré; d) tal valor já contemplava a parcela relativa aos honorários de corretagem, o que constava expressamente no contrato de compra e venda; e) prestou perfeitamente o serviço para o qual foi contratada; f) não há vedação legal para a cobrança de taxa de corretagem; g) o autor consentiu com a cobrança; h) acaso seja devida a restituição ao autor, deverá ser suportada pela segunda ré.

Pleiteou o acolhimento da preliminar arguida ou a improcedência dos pleitos exordiais.

Houve réplica.

Foi invertido o ônus da prova.

Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a segunda ré requereu a produção de prova documental e a primeira ré e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.

Após, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório



A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Ante o exposto:

JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ADILSON TEIXEIRA FELIPE na ação de rito comum movida em face de APOLAR IMÓVEIS e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador das rés, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Destaque-se, todavia, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Foi interposto recurso de apelação (evento 85, origem) por Adilson Teixeira Felipe sustentando, em apertada síntese que: (i) a cobrança da comissão de corretagem é indevida, na medida em que não trouxe vantagem ou benefício ao autor; (ii) as...

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