Acórdão Nº 0322076-89.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo0322076-89.2017.8.24.0038
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0322076-89.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE DARCI PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, José Darci Pereira ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude das suas atividades cotidianas, adquiriu, ou teve agravada moléstia ortopédica nos membros superiores e perda auditiva; que, não obstante a incapacidade, o INSS indeferiu o benefício auxílio-doença na esfera administrativa em 04.09.2017; que, todavia, o segurado ainda permanece incapaz de exercer toda e qualquer atividade e o INSS não o incluiu em processo de reabilitação; que o auxílio-doença não deveria ter sido cancelado sem a reabilitação do segurado para desempenhar outra atividade; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu o restabelecimento do auxílio-doença. Alternativamente pleiteou pela concessão da aposentadoria por invalidez.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

O INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial, assim como o valor do auxílio-doença pago em cumprimento da antecipação de tutela.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Da restituição dos honorários periciais antecipados

Alega o INSS que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial, uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora.

Como se apanha de diversos julgados em que a questão é discutida, esta Terceira Câmara de Direito Público e os demais Órgãos Julgadores desta Corte Estadual sempre manifestaram a posição de que não há como falar em ressarcimento do numerário adiantado pelo ente previdenciário para pagamento de honorários periciais nas ações de acidente de trabalho em que ao final o pedido inicial foi julgado improcedente.

Como se disse em vários acórdãos deste Relator, não há dúvida de que, segundo o art. 82, do Código de Processo Civil de 2015, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final". Também é certo que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor, as despesas que antecipou e os honorários advocatícios"; compreendendo as despesas processuais tanto as custas do processo quanto as demais despesas como indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico (art. 85 e § 2º, do Código de Processo Civil).

Contudo, por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". As "demais verbas relativas à sucumbência" incluem, obviamente, as despesas processuais, como os honorários do perito, além dos honorários advocatícios.

Por meio da Súmula n. 110 o Superior Tribunal de Justiça apressou-se a esclarecer que "a isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias é restrita ao segurado".

Justamente por ser o segurado legalmente isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. Veja-se o texto legal:

"Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

"[...]

"§ 2º. O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho".

A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido do valor despendido para o adiantamento dos honorários periciais, até porque cabe a ele promover as perícias necessárias para a comprovação do direito do segurado a qualquer benefício acidentário ou previdenciário. Não realizada a contento a perícia na esfera administrativa, cabe realizá-la em Juízo, na ação acidentária ou previdenciária correspondente, o que não isenta o INSS da obrigação de arcar com os respectivos custos.

É verdade que, de acordo com a Orientação n. 15, de 28.08.2007, da douta Corregedoria-Geral da Justiça, "nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais".

Em ações de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita e sim total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente, de custas e despesas processuais, inclusive honorários de perito e de Advogado.

Portanto, na esteira da orientação jurisprudencial deste Tribunal até agora corrente, não se aplica ao caso a referida orientação.

Dessa forma, sempre se considerou correta a sentença que negou ao INSS o ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais porque: 1º) por lei o segurado, que de antemão se presume financeiramente hipossuficiente, na ação de acidente de trabalho, é isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ou periciais, não sendo possível compelir o autor da ação acidentária a pagar ou ressarcir qualquer despesa, seja no curso do processo ou no final; 2º) por lei o INSS é obrigado a antecipar o pagamento dos honorários periciais e, se nada despendeu no curso do feito, há de fazê-lo mesmo ao final: 3º) a lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que, depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia, nem mesmo por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, não tendo aplicação ao caso a Orientação CGJ n. 15, de 2007, da douta Corregedoria-Geral da Justiça; 4º) não realizada a contento a perícia administrativa a cargo do INSS, cabe realizá-la em Juízo, na ação acidentária ou previdenciária, o que não isenta a autarquia da obrigação de arcar com os respectivos custos.

O Grupo de Câmaras de Direito Público, com base no art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, chegou a pacificar a orientação de que nem o segurado tem obrigação de ressarcir os honorários periciais adiantados no processo pelo INSS, nem o Estado está obrigado a fazer o ressarcimento, uma vez que não se trata de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais ao autor da ação acidentária. Veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013).

O INSS tem afirmado, inclusive em embargos de declaração, que as decisões deste Tribunal, que lhe negam o ressarcimento dos honorários periciais adiantados, violam o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, que determina ao INSS que antecipe os honorários periciais e não os custeie, devendo ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina se a demanda for julgada improcedente e a parte autora for beneficiada por justiça gratuita; os arts. , 3º, inciso V, e 11, "caput", da Lei n. 1.060/50, que determinam que os honorários sejam pagos pelo vencido, o que não acontece na hipótese, já que o Juízo obrigou o vencedor (INSS) a pagá-los; e os arts. e 20 do Código de Processo Civil, que estipulam que a parte vencida deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou, porém, sendo vencido beneficiário da assistência gratuita, cabe ao Estado o ressarcimento dos custos da perícia.

Este Tribunal vinha declarando que não há violação alguma aos dispositivos prequestionados ou a qualquer outra norma de índole constitucional ou infraconstitucional.

Como se disse, nas ações de acidente de trabalho propostas contra o INSS o segurado é isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo obviamente a isenção dos honorários periciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e, embora o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, fale na obrigação da...

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